TJRJ - 0800719-19.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800719-19.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ANTONIO PESSOA DE FARIAS RÉU: QSC ALIMENTOS E COMERCIO LTDA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial não importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para a efetividade do processo (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR requerida.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO ANTONIO PESSOA DE FARIAS - CPF: *02.***.*30-00 (AUTOR).
-
07/03/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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