TJRJ - 0012388-74.2021.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:19
Remessa
-
12/08/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:48
Juntada de petição
-
22/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:44
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Assumi a titularidade deste Juízo em 01/11/2024.
Primeiro contato com os autos./r/r/n/nCuida-se de demanda ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando o autor, em síntese, que tem direito à pensão por morte de sua genitora em razão de ostentar a qualidade de dependente na condição de filho inválido, prevista na legislação de regência, requerendo, assim, a condenação do réu na implementação do benefício./r/r/n/nContestação no id. 42./r/r/n/nRéplica no id. 95./r/r/n/nSaneador no id. 113./r/r/n/nLaudo pericial no id. 172./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nComo se mostram presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais e não havendo, ainda, questões preliminares a serem decididas, passo ao mérito./r/r/n/nVeja-se o art. 8º, I, Lei Municipal nº 3.965, de 08 de julho de 2011:/r/r/n/n Art. 8º.
São beneficiários do RPPS/BM, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, os parceiros homoafetivos e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; /r/r/n/nComo se vê, para o autor assumir a condição de dependente e gozar da pensão necessita comprovar a condição de inválido, sendo certo que sua dependência econômica é presumida (art. 8º, §1º)./r/r/n/nCom efeito, verifica-se que o laudo pericial não constatou invalidez para os fins do referido dispositivo./r/r/n/nVejam-se as respostas nos ids. 181/182:/r/r/n/n 8.
Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr.
Perito /r/nafirma que o Periciando não possui qualquer impedimento de /r/nnatureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação /r/ncom barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas /r/ncomunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam /r/nobstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em /r/nigualdade de condições com as demais pessoas? /r/nR-Sim. /r/n(...)/r/n11) A doença, deficiência ou lesão apresentada pelo (a) periciando /r/n(a), incapacita-o (a) para seu trabalho ou atividade habitual? Em /r/ncaso positivo, tal se da em caráter definitivo ou apenas temporário? /r/nNo caso desta segunda indagação, o (a) perito (a) devera levar em /r/nconta, a abordagem biopsicossocial em sua resposta, a /r/nescolaridade, a idade, a condição sociocultural e psicológica do (a) /r/npericiando (a), bem como o estagio/grau /r/nda doença, deficiência ou lesão incapacitante que este (a) /r/napresenta./r/nR-Sim, temporária. /r/r/n/nVeja-se, ainda, trecho da conclusão do id. 177:/r/r/n/n (...) Há incapacidade para o trabalho por, no mínimo, 18 meses. /r/r/n/nDeste modo, a demanda não merece prosperar./r/r/n/n
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente, intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
28/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 23:01
Conclusão
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28/01/2025 23:01
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:20
Juntada de documento
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28/01/2025 16:20
Expedição de documento
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29/10/2024 15:16
Expedição de documento
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29/08/2024 19:54
Juntada de petição
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28/08/2024 11:55
Juntada de petição
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26/08/2024 13:59
Expedição de documento
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23/08/2024 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 12:37
Conclusão
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19/08/2024 12:37
Deferido o pedido de
-
15/07/2024 20:53
Juntada de petição
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15/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:14
Juntada de petição
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19/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:22
Juntada de petição
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26/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:41
Conclusão
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01/05/2023 13:48
Juntada de petição
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05/04/2023 16:38
Juntada de petição
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03/04/2023 16:45
Juntada de petição
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15/03/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2023 17:12
Conclusão
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21/11/2022 15:41
Juntada de petição
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28/10/2022 10:00
Juntada de petição
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11/10/2022 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 17:46
Conclusão
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24/03/2022 15:22
Juntada de petição
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18/02/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 10:20
Juntada de petição
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22/10/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2021 11:09
Conclusão
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01/10/2021 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2021 22:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 22:32
Retificação de Classe Processual
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30/09/2021 13:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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