TJRJ - 0802108-39.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:13
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0802108-39.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MARTINS HILARIO RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude visto que alega não reconhecer o(s) contrato(s) bancário(s) de crédito sobre a RMC ( contrato nº 20989078, nº 20988946 e de nº 20988606).
Dessa forma, considerando que não é possível ao demandante a prova de fato negativo, tenho que os documentos juntados à inicial são suficientes, por ora, para se atestar a verossimilhança de suas alegações.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para suspender o(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUNICE MARTINS HILARIO - CPF: *01.***.*89-68 (AUTOR).
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21/03/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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