TJRJ - 0800877-74.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800877-74.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIG HOME BAZAR LTDA RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Reconsidero a decisão do id.187987386, defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Ressalte-se que a pretensão de obtenção de liminar para que o réu se abstenha de reaver a posse do veículo financiado, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito somente pode ser alcançada com o depósito integral do valor da parcela a fim de inibir a mora, já que o contrato produz efeitos tal como redigido, enquanto nenhuma decisão judicial em sentido diverso for prolatada.
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIG HOME BAZAR LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (AUTOR).
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07/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800877-74.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIG HOME BAZAR LTDA RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BIG HOME BAZAR LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-40 (AUTOR).
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19/03/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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