TJRJ - 0801585-27.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0801585-27.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESKA LIMA CARDOSO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade do pedido antecipado de tutela requerido visto que a parte autora alega não possuir relação jurídica com a parte ré; que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes indevidamente diante de créditos de terceiros adquiridos pela parte ré na condição de cessionária.
Dito isso, é importante ressaltar que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, nem impede a inserção de seu nome em cadastros restritivos ao crédito, servindo apenas para permitir que, caso o devedor tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, não seja obrigado a pagá-la novamente ao cessionário.
Com efeito, sendo a dívida exigível, não fica o cessionária impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor, conforme assevera o artigo 293 do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO.
NÃO AFASTAMENTO DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a existência ou não de relação jurídica entre apelada e apelante após cessão de crédito não notificada á devedora, eventual ato ilícito civil na inscrição da apelante em cadastros protetivos de crédito, bem como a lesão aos direitos da personalidade advindos da inscrição que se alega indevida; 2.
Ausência de notificação quanto à cessão de crédito que não ilide o dever de adimplemento da obrigação; 3.
Direito da cessionária de exigir o pagamento e adotar medidas indiretas que conduzam ao pagamento; 4.
Recurso conhecido e não provido. (0846638-50.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANESKA LIMA CARDOSO - CPF: *12.***.*63-40 (AUTOR).
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13/03/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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