TJRJ - 0814231-40.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814231-40.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA SILVA NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 135610373.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 93261291.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA CRISTINA SILVA NASCIMENTO - CPF: *28.***.*78-91 (AUTOR).
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09/01/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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