TJRJ - 0842312-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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07/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR APARECIDO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELSON MAX SOUZA MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842312-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALLY BORGES DE MORAES RÉU: ACADEMIA ARMACAO ATLETICA LTDA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por NATHALLY BORGES DE MORAESem face de ACADEMIA ARMAÇÃO ATLÉTICA LTDA., já qualificados, objetivando a reparação por danos materiais e morais.
Alegou que firmou contrato com o Réu acerca de plano anual de prestação de serviços relacionados à prática de atividades físicas, com início em 28/11/2017.
Sustentou que, não satisfeita com os serviços prestados, frequentou a academia somente por alguns dias e resolveu pedir o cancelamento do contrato e quitou o débito em aberto, no valor de R$ 420,80, que foi parcelado em 04 parcelas no valor de R$ 105,20, pagas com o cartão de crédito de sua mãe, sra.
Márcia de Oliveira Sandy.
Afirmou, contudo, que o Réu ajuizou ação de execução no Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, objetivando o pagamento dos valores já quitados, configurando, além da cobrança indevida, a sua litigância de má-fé.
Em ID. 122873964, decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, conforme ID. 171632275, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência/coisa julgada.
No mérito, alegou a ausência de provas do pagamento, uma vez que a alegação de que o débito foi quitado através do cartão de crédito da mãe da Autora carece de comprovação idônea, além de ter sido devidamente afastada na ação executiva movida perante a Comarca de Pouso Alegre/MG.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, em caso de seu não acolhimento, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 171632282 a 171634320.
Réplica, conforme ID. 172505660.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Autora juntou documentos nos IDs. 175648254/175648260 e o Réu dispensou novas provas no ID. 176811570.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, objetivando a Autoraa reparação por danos morais e materiais, pelos fatos explicitados na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que se operou a coisa julgada.
Coisa julgada é o instituto pelo qual se impõe a indiscutibilidade da sentença.
Quando o processo termina por sentença que examina o mérito, forma-se a coisa julgada material, ficando as partes impedidas de discutir novamente a lide, ainda que em outro processo.
Se assim não fosse, a prestação jurisdicional não seria instrumento de paz social e segurança nas relações jurídicas.
A coisa julgada produz efeitos distintos daqueles produzidos pela decisão.
O efeito vinculativo, incidente na hipótese dos autos, se opera em relação a processos que versem sobre a mesma lide, devendo o juiz do segundo processo se abster de julgá-la novamente.
Cumpre ressaltar que não se exige que a ação seja a mesma para caracterizar a coisa julgada.
Assim nos ensina o Prof.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes: “Ressalte-se que, nessa hipótese, não se exige que a ação seja rigorosamente igual à primeira. É necessário, apenas, que se trate do mesmo litígio.
Assim, se na ação de cobrança pelo credor o pedido for julgado procedente, o efeito vinculativo direto decorrente da coisa julgada a ser formada nesse feito impede que o devedor ajuíze ação declaratória para reconhecer a inexistência do crédito.
Embora se trate de ações diferentes, o litígio é rigorosamente o mesmo.”(“Questões Importantes de Processo Civil – Teoria Geral do Processo”, DP&A Editora, 1ª edição, pág. 118).
No caso em tela, os presentes autos têm por objeto o mesmolitígio anteriormente discutido nos autos do processo nº 5010752-80.2023.8.13.0525, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, sendo certo que a ora Autora ofereceu, naqueles autos, embargos à execução que foram julgados improcedentes, conforme sentença acostada no ID. 171632282, mantida em sede recursal, conforme acórdão de ID. 171632283.
Pontue-se, ainda, que não há dúvidas se tratar do mesmo litígio, sendo certo que a alegação de quitação do contrato foi devidamente afastada naquele Juízo, tendo assim constado do V. acórdão: “(...) Apenas a alegação de que o contrato da inicial foi quitado pelo cartão de crédito de sua genitora não enseja reconhecimento parcial de quitação, visto que não há provas nos autos que precisem essa vinculação, podendo ter a origem do débito outro contrato (...)”.
Ademais, não se pode deixar de reconhecer que não procedeu a Autora com lealdade e boa-fé, uma vez que tentou induzir o Juízo a erro, formulando pretensões ciente de que estavam totalmente destituídas de fundamento, e, ao assim proceder, atentou contra o dever genérico imposto às partes e seus procuradores pelo art. 77, do CPC, devendo, assim, ser imposta a indenização prevista no art. 81 do CPC.
Tal indenização assume, antes de tudo, um caráter educativo e profilático, de modo a desestimular a prática da litigância de má-fé, que constitui um fator que contribui para o esgotamento da máquina judiciária.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, face à coisa julgada, na forma do art. 485, inciso V, do CPC e condeno a Autora ao pagamento de multa em valor equivalente a 9% do valor corrigido da causa, a ser revertida aos cofres públicos, bem como a indenizar o Réu pelos prejuízos que este sofreu em valor equivalente a 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81 do CPC.
Condeno, ainda, a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82, § 2º e 85, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/04/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2025 08:25
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELSON MAX SOUZA MEDEIROS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIELSON MAX SOUZA MEDEIROS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELSON MAX SOUZA MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:24
Expedição de Informações.
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06/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALLY BORGES DE MORAES - CPF: *90.***.*36-30 (AUTOR).
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05/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELSON MAX SOUZA MEDEIROS em 16/05/2024 23:59.
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16/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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