TJRJ - 0802295-10.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
26/08/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
26/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Diante do silêncio da autora DANIELLE sobre o item "B" da decisão de id. 188998968 e das inúmeras tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens do devedor, conforme descrito na mencionada decisão, Diante do Enunciado nº 13.6, do Aviso TJ nº 23/2008: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, §4º, da Lei n° 9.099/95)", JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte autora DANIELLE, no valor de R$ 4.109,25.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
P.R.I -
06/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:37
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1) ANOTE-SE no polo ativo os nomes de todos os advogados que solicitaram habilitação nos autos nas petições juntadas desde o despacho de id. 173530009 em diante e, APÓS, INTIME-SE-OS da presente decisão. 2) Segue,em anexo,à presente decisão a tabela atualizada, com as devidas atualizações requeridas nos presentes autos, bem como excluídos os processos em que houve acordo integralmente cumprido até esta data, TOTALIZANDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 975.228,80 (novecentos e setenta e cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). 3) Em id. 130862367, acompanhando entendimento adotado em diversos Juízos, foi proferida decisão determinando a reunião de inúmeros processos para execução conjunta nos presentes autos, então denominado "processo-base".
Naquela decisão, foi justificado, em síntese, que nos processos aqui reunidos já tinhamsido tentadas diversas diligências no sentido de satisfazer o crédito devido aos autores, por maneiras diversas, sem qualquer êxito e que "o trabalho de maus devedores é facilitado pela diluição de créditos em uma infinidade de processos nos quais os Juizados ficam extremamente sobrecarregados com a repetição de múltiplas e sucessivas diligências na tentativa de localização de ativos financeiros ou patrimônio de outra espécie pertencente aos devedores".
De fato, antes da referida decisão, inúmeras tentativas de penhora online foram realizadas, inclusive na modalidade "teimosinha", não sendo localizado quaisquer valores nas contas vinculadas à empresa demandada.
Além disso, inúmeras tentativas de penhora "portas a dentro" foram realizadas em diversos processos, de bens móveis que guarnecem o escritório da ré, sendo a medida ineficaz para efeito de quitação do valor ante o montante total do débito.
Restou amplamente noticiado na imprensa o fechamento do escritório da empresa, que foi esvaziado pela atuação de diversos Oficias de Justiça em cumprimento a mandados judiciais, de forma que tal medida não é mais uma opção de prosseguimento da execução. https://vejario.abril.com.br/cidade/oficiais-justica-recolhem-itens-valor-predio-abandonado-hurb/ As pesquisas de bens realizadas por este Juízo também não lograram localizar bens de propriedade da executada.
Conforme descrito na referida decisão, também foram determinadas: - intimação pessoal do Gerente do Banco Santander para bloqueio de valores; - penhora de crédito da empresa ré junto às empresas intermediadoras de pagamento ZOOP e ADYEN; - expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito para bloqueio de créditos da executada.
Conforme descrito nos despachos seguintes proferidos no presente feito (id. 147654833 e 174414243 ), tais medidas não tiveram qualquer eficácia.
A requerimento feito nestes autos, foi determinada, ainda, a expedição de ofício às instituições financeiras BANCO SANTANDER e BANCO BRADESCO para que informassem a este Juízo se a executada possui conta do tipo “Escrow”, os quais também responderam negativamente.
Por fim, foi deferido o pedido, feito por diversos credores, de instauração do incidente (nos próprios autos) de desconsideração da personalidade jurídica, determinando-se a citação do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDESpara que se manifestasse, na forma do art. 135, do Código de Processo Civil.
Conforme certidão do OJA de id. 178964975, o sócio demandado não foi localizado.
Ocorre que, recentemente, foi amplamente divulgado pela imprensa que o demandado JOÃO RICARDO foi preso em flagrante pelo delito de furto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/04/27/fundador-e-ex-ceo-do-hurb-tem-prisao-em-flagrante-convertida-em-preventiva-pela-justica-do-rio.ghtml Sendo assim, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica restou completamente inviabilizado, diante do disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Por todo o exposto, verifica-se que não foi alcançada a finalidade esperada quando da prolação da decisão que determinou a reunião de inúmeras execuções nestes autos.
Consigne-se que, após a referida decisão, a executada pactuou acordo de pagamento parcelado com um número irrisório de credores, sendo certo que nem todos os acordos foram integralmente cumpridos.
Este Juízo não vislumbra mais o benefício a ser obtido pela manutenção da mencionada reunião, assim como da eficácia das execuções em face da empresa demandada.
Sendo assim: A) RECONSIDEROa decisão de id. 130862367 e DETERMINO A SEPARAÇÃO DAS EXECUÇÕES,devendo cada crédito ser perseguido em cada processo separadamente.
Dessa forma, os credores NÃO deverão mais peticionar nos presentes autos, mas tão somente em seus respectivos processos originários.
B) Diante das tentativas frustradas de localização de bens do devedor, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, INFORMEM EM SEUS RESPECTIVOS PROCESSOS ORIGINÁRIOS, se desejam a extração de certidão de crédito com a consequente extinção da execução, nos termos dos Enunciados nº 13.6 e 13.1.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008, apresentando a planilha atualizada do crédito.
Frise-se que a carta de crédito possibilitará aos credores promover o apontamento do devedor e negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito (SPC, SERASA, Protesto), como meio de coibir o devedor a pagar o débito.
C) Após o cumprimento do item 1 supra e decorrido o prazo de cinco dias da intimação de todos os advogados habilitados, PROCEDA o cartório com a exclusão de TODOS os advogados do sistema, mantendo-se somente o(s) patrono(s) constituídos pela autora DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA. -
05/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:23
Outras Decisões
-
28/04/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO ATALIBA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MONIQUE PEREIRA DE LUNA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA AFFONSO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de IGOR BORGES BAPTISTA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LOHANE BORGES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA SOARES RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIELE PIMENTEL DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AISLAN CESAR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA GARCIA MARTINS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANSELMO CORDOVIL TIMOTEO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA BARROS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LIDIANE SOUZA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 16:36
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 20:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/12/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/12/2024 18:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 13:23
Expedição de Informações.
-
19/11/2024 09:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
-
07/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 13:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/08/2024 19:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 23:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 20:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 20:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/08/2024 16:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/08/2024 19:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2024 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:23
em cooperação judiciária
-
15/07/2024 10:23
Outras Decisões
-
12/07/2024 10:06
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:03
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
24/08/2023 05:04
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:36
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 20:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/08/2023 20:34
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 20:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 20:34
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO LEAL DE OLIVEIRA SANTOS
-
03/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
02/07/2023 00:23
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO LEAL DE OLIVEIRA SANTOS
-
02/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 00:44
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:44
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO LEAL DE OLIVEIRA SANTOS
-
22/11/2022 12:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRE GRANDIS GUIMARAES
-
09/08/2022 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S/A em 18/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S/A em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:06
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:42
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S/A em 12/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 00:44
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 07/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUZA RODRIGUES DA SILVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S/A em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 21/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2022 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
04/02/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 21:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2021 21:28
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
21/11/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0336762-65.2022.8.19.0001
Suely Oliveira Mendes
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Amanda Yurika Deguchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2022 00:00
Processo nº 0964018-94.2023.8.19.0001
Jose Afonso Coelho Soledade Janot de Mat...
Cecilia Coelho Soledade Janot de Mattos
Advogado: Marcia Maria Fadel Janot de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 10:00
Processo nº 0810289-50.2025.8.19.0204
Laurizete Costa da Silva
Banco Master S.A.
Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 08:27
Processo nº 0807931-54.2022.8.19.0031
Celso Aparecido dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcia Ferreira da Silva Zeferino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 12:04
Processo nº 0808457-56.2024.8.19.0029
Anita Muller
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adriana Moraes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 14:32