TJRJ - 0042179-69.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Cartorio Unico Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:07
Remessa
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08/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:49
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 06:17
Conclusão
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03/06/2025 06:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 05:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:05
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 08:21
Conclusão
-
22/05/2025 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:35
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009, passo a decidir. /r/r/n/nO pedido de Obrigação de Fazer ja foi julgado extinto, em decorrência da morte do Autor.
Segue-se, porém, com relação ao pedido de indenização por danos morais. /r/r/n/nA jurisprudência pacificou ser responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios o fornecimento dos medicamentos e insumos necessários ao tratamento das doenças em suas diferentes formas, compreendendo a realização de exames e cirurgias./r/r/n/nImpende destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do Tema 793, referente ao RE 855.178/SE, fixou tese no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados na obrigação da prestação do serviço público de saúde aos necessitados, podendo o polo passivo da demanda ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, verbis:/r/r/n/nTema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde./r/r/n/nTese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente./r/r/n/nCabe ainda ressaltar que a Administração Pública não pode se exonerar do cumprimento da obrigação constitucional em discussão com base no princípio da chamada reserva do possível, onde o Poder Público estabelece quais são suas prioridades dentro de suas políticas públicas, sob a alegação de escassez de recursos públicos./r/r/n/nIsso porque, quando a questão é a manutenção ou a salvação da vida humana, deve prevalecer o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o qual tem primazia sobre os princípios de direito administrativo e financeiro./r/r/n/nAs condições mínimas para que o indivíduo tenha dignidade, reconhecidas pela Constituição Federal, são as que garantem um mínimo existencial e, portanto, a dignidade da pessoa humana, encontrando-se, dentre elas, o direito integral a saúde./r/r/n/nNo caso em comento, o falecido tentou de todas as formas ser atendido pelo Estado e pelo Município, objetivando realizar as cirurgias oftalmológicas nos dois olhos, como necessário.
Apenas logrou êxito na realização da cirurgia em uma vista, ainda assim porque o Juízo bloqueou haveres para que o tratamento fosse pago em clínica particular, já tendo sido julgadas boas as contas prestadas. /r/r/n/nVerifica-se, portanto, que o dano moral restou caracterizado na hipótese, em virtude da angustiada peregrinação do paciente por várias clínicas e hospitais públicos, sem conseguir realizar as cirurgias.
Ressalte-se, por oportuno, que o tratamento somente foi realizado após o deferimento de tutela de urgência pelo juízo, ainda assim, de forma incompleta, pois o paciente faleceu antes de realizar a cirurgia do olho restante. /r/r/n/nConsoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, razão por que não se exige, para configurar a responsabilidade, que se demonstre dolo ou culpa por parte do Poder Público, bastando, apenas, que se comprove o dano, oriundo da conduta, e o nexo de causalidade./r/r/n/nNo caso, conforme já explicitado, a hipótese demandava atendimento de urgência, conforme se verifica do laudo médico que instruiu a inicial. /r/r/n/nSendo assim, há de se reconhecer a falha no atendimento médico adequado ao paciente e o nexo causal deste com o resultado./r/r/n/nAssim, comprovado o ato ilícito por parte do ente estatal, resta evidenciado o dever de indenizar os danos suportados pelo paciente, consoante disciplina os artigos 186 e 927 do Código Civil./r/r/n/nQuanto ao valor da indenização, a jurisprudência atual tem entendido que ao Magistrado compete, adotando critérios de prudência e bom senso, estimar a reparação do dano moral levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor simbólico./r/r/n/nE este valor simbólico tem por objetivo não o pagamento do dano, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço, mas a compensação moral, a reparação satisfativa devida pelo ofensor ao ofendido./r/r/n/nPor isso, a indenização deve ser fixada em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando venha constituir estímulo à inobservância de dever de cuidado e cautela por parte do prestador de serviço e nem enriquecimento sem causa por parte do consumidor, de modo a estimulá-la a desejar sofrer o dano./r/r/n/nAlém disso, deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo para o seu causado./r/r/n/nNo caso em tela, entendo justa e adequada indenização no valor de R$10.000,00 (dez mi reais). /r/r/n/nNesse sentido, temos:/r/r/n/r/n/nApelação Cível.
Responsabilidade Civil do Estado.
Artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Município do Rio de Janeiro.
Serviço público de saúde.
Falha na prestação do serviço.
Paciente que apresenta sintomas de gravidez e é atendida em posto de saúde municipal, ocasião em que seu quadro de saúde é equivocadamente classificado como infecção urinária.
Prescrição de medicamentos contraindicados a gestante.
Sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Inconformismo do Município que não prospera.
Responsabilidade do Estado que, de acordo com a teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, na forma do § 6º do art. 37 da CRFB, é de natureza objetiva.
Elementos dos autos que evidenciam o nexo de causalidade entre o erro de diagnóstico e o parto em casa, por gestante que jamais se submeteu a qualquer pré-natal.
Verba indenizatória arbitrada em R$ 15.000,00 que se mantém, visto atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a alteração só se admite quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso. (0384873-27.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 04/04/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUTOR COM QUADRO DE FRATURA RADIO DISTAL.
NECESSITA DE REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO./r/r/n/n1.
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a realização de novo procedimento cirúrgico e o pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00./r/r/n/n2.
Aplica-se ao caso o direito constitucional à saúde previsto nos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988./r/r/n/n3.
Laudo pericial que atestou o nexo técnico entre as alegações do autor e os documentos apresentados, principalmente diante da demora na realização da primeira cirurgia, o que acabou por comprometer o resultado clínico e favoreceu o surgimento de infecções./r/r/n/n4.
Responsabilidade civil objetiva do Estado, determinada pelo art. 37, § 6º, CRFB/88, pela qual basta a simples comprovação do fato administrativo, seja via conduta omissiva ou comissiva, e o nexo causal entre o fato e o dano suportado para que reste configurada a responsabilidade do Ente Público./r/r/n/n5.
Município que não logrou comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral./r/r/n/n6.
Patamar indenizatório que se mostra razoável, diante da incapacidade total que acomete o autor e o agravamento do seu quadro clínico pela demora na realização da primeira cirurgia./r/r/n/n7.
Sentença que merece ajuste apenas quanto aos consectários legais, para que os juros e correção monetária observem o fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no Tema 810./r/r/n/nRecurso conhecido e parcialmente provido./r/r/n/n(0031519-34.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des (a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 06/02/2024 - SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21a CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
CIRURGIA.
FILA DE ESPERA.
DEMORA EXORBITANTE.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TAXA JUDICIÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA./r/r/n/n1.
Pretensão de realização de cirurgia urgente em face do Município de Itaguaí e do Estado do Rio de Janeiro, cumprida por força de tutela antecipada./r/r/n/n2.
Dano moral caracterizado, pois a autora permaneceu na espera de uma cirurgia emergencial por, praticamente, um ano, a demonstrar a ineficiência na prestação do serviço de saúde pela Administração Pública.
Ofensa a sua dignidade que enseja o direito à reparação./r/r/n/n3.
Ainda que tenha firmado acordo de reciprocidade em relação a taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio estadual, correta a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária, uma vez que é réu e sucumbente, nos termos do Enunciado 42 do FETJ e do Verbete da súmula 145 deste E.
Tribunal de Justiça.
Condenação que se reduz para 50% do seu montante, face à isenção do Estado./r/r/n/n4.
Decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23/06/2023, apreciando o tema 1.002 de repercussão geral.
Tese firmada: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra ./r/r/n/n5.
Condenação do Entes réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência./r/r/n/n6.
Conhecimento dos recursos.
Provimento do primeiro.
Parcial provimento do segundo./r/r/n/n(0002988-87.2018.8.19.0024 - APELAÇÃO.
Des (a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/04/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7a CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/r/n/nÀ vista do exposto, e tudo ponderado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma no disposto no art. 487, inciso I da Lei de Ritos, condenando os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor, ESPÓLIO DE MARTINHO HORACIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, a contar da data do trânsito desta sentença. /r/r/n/nCom o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
14/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 15:27
Conclusão
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06/05/2025 00:00
Intimação
Diante do termo de fls. 848, retifique-se o polo ativo para que passe a constar como autor o ESPÓLIO DE MARTINHO HORACIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO./r/nAnote-se onde couber./r/r/n/nDeclaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio de fls. 433./r/r/n/nUma vez que o MP manifestou a inexistência de interesse em sua intervenção e considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares/Leigos para a prolação da sentença./r/nP.I. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Diante do termo de fls. 848, retifique-se o polo ativo para que passe a constar como autor o ESPÓLIO DE MARTINHO HORACIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO./r/nAnote-se onde couber./r/r/n/nDeclaro como prestadas as contas referentes ao bloqueio de fls. 433./r/r/n/nUma vez que o MP manifestou a inexistência de interesse em sua intervenção e considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares/Leigos para a prolação da sentença./r/nP.I. -
28/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 06:28
Outras Decisões
-
10/04/2025 06:28
Conclusão
-
09/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:44
Juntada de petição
-
14/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:05
Conclusão
-
27/02/2025 11:55
Juntada de petição
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27/02/2025 11:55
Processo Desarquivado
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17/09/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:47
Conclusão
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12/09/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2024 11:02
Juntada de petição
-
20/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 08:33
Conclusão
-
15/08/2024 08:33
Outras Decisões
-
14/08/2024 14:24
Juntada de petição
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01/08/2024 14:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/07/2024 13:50
Conclusão
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25/05/2024 11:47
Remessa
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24/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 20:18
Juntada de petição
-
17/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:33
Juntada de petição
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08/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:08
Juntada de petição
-
08/05/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2024 13:09
Conclusão
-
07/05/2024 18:05
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 06:50
Conclusão
-
07/05/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:57
Juntada de petição
-
06/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:23
Conclusão
-
30/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:28
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 06:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 06:34
Conclusão
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16/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:19
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:06
Conclusão
-
03/04/2024 09:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 12:19
Juntada de petição
-
20/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:43
Conclusão
-
19/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:00
Juntada de documento
-
12/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 06:39
Conclusão
-
11/03/2024 16:07
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:07
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 07:27
Conclusão
-
07/03/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:53
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:41
Conclusão
-
21/02/2024 20:05
Juntada de petição
-
20/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:34
Conclusão
-
16/02/2024 17:00
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:24
Conclusão
-
31/01/2024 12:17
Juntada de petição
-
30/01/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 06:48
Conclusão
-
30/01/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:19
Juntada de petição
-
08/12/2023 15:38
Juntada de petição
-
27/11/2023 19:08
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:36
Conclusão
-
26/11/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:41
Juntada de petição
-
01/11/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:44
Conclusão
-
01/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:06
Juntada de petição
-
07/10/2023 07:22
Juntada de petição
-
03/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 13:02
Juntada de petição
-
02/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:21
Conclusão
-
28/09/2023 18:01
Juntada de petição
-
27/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 16:05
Juntada de petição
-
26/09/2023 00:28
Juntada de petição
-
11/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:32
Conclusão
-
07/09/2023 10:47
Juntada de petição
-
05/09/2023 20:53
Juntada de petição
-
05/09/2023 12:26
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:54
Juntada de petição
-
31/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:53
Juntada de petição
-
24/08/2023 17:44
Juntada de documento
-
23/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:00
Outras Decisões
-
23/08/2023 12:00
Conclusão
-
18/08/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:52
Juntada de petição
-
14/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 11:14
Conclusão
-
14/08/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 17:32
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 16:10
Juntada de petição
-
04/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:04
Conclusão
-
03/08/2023 17:40
Juntada de petição
-
01/08/2023 10:28
Juntada de petição
-
26/07/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:30
Conclusão
-
21/07/2023 18:28
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 11:22
Conclusão
-
21/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:50
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:49
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:54
Conclusão
-
14/07/2023 07:26
Juntada de petição
-
14/07/2023 07:26
Juntada de petição
-
12/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 10:33
Conclusão
-
12/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:29
Juntada de petição
-
06/07/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:28
Conclusão
-
04/07/2023 20:45
Juntada de petição
-
29/06/2023 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 06:16
Conclusão
-
06/06/2023 06:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:32
Juntada de petição
-
25/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 06:01
Conclusão
-
24/05/2023 10:03
Juntada de documento
-
20/05/2023 11:54
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:43
Juntada de petição
-
19/05/2023 18:42
Juntada de petição
-
18/05/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 06:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2023 06:11
Conclusão
-
17/05/2023 15:31
Juntada de petição
-
12/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 06:15
Conclusão
-
12/05/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 13:55
Juntada de petição
-
11/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
08/05/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 06:35
Conclusão
-
02/05/2023 18:10
Juntada de petição
-
25/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 10:48
Conclusão
-
25/04/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:16
Juntada de petição
-
05/04/2023 18:34
Juntada de documento
-
05/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 06:13
Conclusão
-
05/04/2023 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:59
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:49
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:51
Conclusão
-
23/12/2022 14:37
Juntada de petição
-
21/12/2022 01:44
Documento
-
21/12/2022 01:44
Documento
-
20/12/2022 05:35
Documento
-
20/12/2022 05:35
Documento
-
19/12/2022 21:23
Juntada de documento
-
19/12/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 11:45
Deferido o pedido de
-
19/12/2022 11:45
Conclusão
-
28/11/2022 11:36
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 06:24
Conclusão
-
21/11/2022 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 14:38
Juntada de petição
-
20/11/2022 14:37
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:55
Juntada de petição
-
17/11/2022 03:59
Documento
-
17/11/2022 03:59
Documento
-
17/11/2022 03:59
Documento
-
17/11/2022 03:59
Documento
-
11/11/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 17:39
Juntada de petição
-
11/11/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 05:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 05:00
Conclusão
-
10/11/2022 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/11/2022 20:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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