TJRJ - 0804586-02.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LUDMILLY RAMOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804586-02.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMILLY RAMOS DA SILVA RÉU: VIA S.A Trata-se de demanda proposta por LUDMILLY RAMOS DA SILVA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Alega, em síntese, que realizou compra no estabelecimento da parte ré.
Aduz que, embora a compra tenha sido cancelada e o produto devolvido, continua a receber cobranças e que seu nome foi inserido em cadastros restritivos.
Requer tutela de urgência para retirada do seu nome do cadastro restritivo.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que estão presentes os requisitos legais.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Verifico, inicialmente, que a narrativa do consumidor deve gozar de presunção de boa-fé, garantia do art. 4º, incisos I e II, e do art. 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a parte autora junta documento de compra (ID 188463004) e devolução do bem (ID 188463008).
No caso de declaração falsa, o ordenamento jurídico possui meio próprio para sancionar a conduta, estipulando condenação por litigância de má-fé (art. 80, inciso II, do CPC).
O risco de dano também é evidente, pois, caso a tutela de urgência não seja deferida, a parte autora ficará, durante todo o curso do processo, com seu nome inserido em cadastros restritivos de créditos em razão de lançamentos que alega desconhecer.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade, já que, caso a cobrança se mostre realmente devida, a parte ré poderá efetuar a cobrança, com juros e correção monetária, bem como realizar nova inscrição da dívida.
Diante da hipossuficiência de recursos, também não é o caso de se exigir caução.
Assim, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja retirado o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos.
Além disso, determino que a parte ré se abstenha de incluir novamente o nome da parte autora, em cadastros restritivos de crédito, em razão das dívidas discutidas nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00.
Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem o registro impugnado entre a parte autora e a parte ré.
Cite-se e intime-se por OJA plantonista.
Dispenso audiência de conciliação.
A parte ré deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 29 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
29/04/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUDMILLY RAMOS DA SILVA - CPF: *16.***.*25-70 (AUTOR).
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29/04/2025 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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