TJRJ - 0907663-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0907663-64.2023.8.19.0001/RJAUTOR: RICARDO PROVENZANOADVOGADO(A): JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR (OAB RJ136345)ADVOGADO(A): JONATHAN DUTRA BARROS (OAB RJ166783)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO os aclaratórios ofertados e, por conseguinte, os REJEITO mantendo a sentença na forma como lançada. -
23/06/2025 00:07
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de migração
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de JONATHAN DUTRA BARROS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0907663-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO PROVENZANO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RICARDO PROVENZANO propôs ação indenizatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra ser servidor público estadual aposentado em 18/12/2019, tendo ocupado o cargo de Inspetor de Polícia Civil, e que deixou de gozar as férias adquiridas nos anos de 2010, 2011 e 2012.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização referente a 3 (três) meses de remuneração a título de férias não usufruídas, no valor de R$ 51.865,44 (cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Inicial instruída com os documentos de id. 72275130 a 72276034.
Juntada de outros documentos pelo autor no id. 77652580.
Decisão de id. 81343570indeferiu a gratuidade de justiça.
O autor apresentou certidão atualizada, no id. 83377262, para comprovar que as férias não foram gozadas.
Custas recolhidas conforme certidão de id.105780373.
Despacho de id. 105872431 determinou o esclarecimento sobre os períodos de férias não gozadas postulados na inicial (2010, 2011 e 2012), tendo em vista que a certidão atualizada expedida pelo órgão de origem (id. 83377262) indica a existência de outros períodos não usufruídos além dos mencionados, motivo pelo qual deve o autor esclarecer se pretende incluir tais períodos no pedido.
Manifestação do autor de id. 109470436 esclarecendo que os outros períodos além dos apontados na inicial foram objeto de ações autônomas.
Contestação ofertada pelo ERJ de id. 126985988.
Sem preliminares.
No mérito, apontou que a indenização deve adotar como parâmetro a última remuneração do autor antes da aposentadoria.
Requereu ainda a exclusão das parcelas de caráter eventual.
Réplica de id. 141081779, não havendo interesse na produção de novas provas pelo autor.
Já o réu manteve-se inerte quanto às provas, de acordo com a certidão de id. 159980376.
O MP não oficiou (id.160033068). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A matéria objeto da lide é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas coligidas nos autos.
Desse modo, entendo que o feito está maduro para sentença, comportando julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora é servidor público estadual aposentado em 18/12/2019 (id. 72276012) e acumulou períodos de férias não gozadas enquanto em atividade.
Conforme orientação jurisprudencial deste E.
Tribunal de Justiça, o servidor público aposentado possui direito ao recebimento dos vencimentos que deixou de auferir em razão de férias não gozadas.
Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 39, parágrafo 3º, outorga aos servidores públicos o direito ao gozo de férias anuais, remuneradas com adicional de um terço da remuneração mensal, previsto, para os trabalhadores em geral, no artigo 7º, inciso XVII, da CRFB/88.
O gozo das férias pelo Autor depende da discricionariedade da Administração, em razão da necessidade do serviço.
Todavia, impedir a conversão de tal direito em pecúnia, importaria em enriquecimento indevido da Administração Pública.
Ademais, o servidor trabalhou em favor da sociedade em detrimento de seu descanso legalmente previsto.
Acrescenta-se que a certidão de id. 83377262 comprova que o Autor possui saldo de férias não gozadas, relativo aos exercícios de 2010, 2011 e 2012.
Por sua vez, o ERJ não comprovou que houve pagamento de indenização na via administrativa.
Quanto à base de cálculo, deve ser considerada a última remuneração do servidor antes de sua aposentadoria, excluídas as verbas indenizatórias.
Nesse aspecto, analisando o contracheque de id. 72276018 (dezembro/2019), à luz do princípio da congruência, tem-se vencimento, triênio, abono permanência, adicional atividade perigosa, gratificação habilitação profissional e Det.
Jud Grat Pecunia D21753 como verbas de natureza remuneratória, cujo somatório atinge o importe de R$ 17.288,48, que, multiplicado pelo número total de meses (3), alcança-se o montante de R$ 51.865,44 a título de férias não usufruídas.
Assinala-se que a verba denominada “Det Jud Grat Pecúnia D21753” não possui natureza transitória, tendo em vista que sobre o respectivo valor incidiu contribuição previdenciária, enquanto a autora se encontrava em efetivo exercício da atividade pública, e, posteriormente, foi incorporada quando da aposentadoria, consoante comprovante de pagamento acostado no id. 77652580 (fl. 2).
A propósito: “0037110-35.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 30/01/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO BASEADO NO ÚLTIMO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
PARCELAS INTITULADAS "DET JUD GRAT PECUNIA D21753" e "RESIDUO".
PRIMEIRA QUE POSSUI CARÁTER REMUNERATÓRIO, TENDO EM VISTA QUE SÓ PODIA SER RETIRADA MEDIANTE APURAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA DO SERVIDOR, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, E O AUTOR CONTINUOU A RECEBER NA INATIVIDADE. "RESÍDUO", TAMBÉM CHAMADO DE "GRATIFICAÇÃO DELEGACIA LEGAL", OBJETO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.847/99, A QUAL CLARAMENTE INDICA EM SEU ARTIGO 1º O CARÁTER PRO LABORE FACIENDO, RECEBIDO APENAS NO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES E NÃO SERÁ INCORPORADA, CARACTERIZANDO-SE DE FORMA CLARA O CARÁTER EVENTUAL DA VERBA.
AUTOR QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA, DEVENDO O RÉU RESPONDER PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
TAXA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESSARCIADA AO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, II DO CPC/2015.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” No que tange ao abono permanência, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem entendido pela natureza remuneratória da parcela, filiando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.
Confira-se: “0119282-58.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 01/06/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO ADMINISTRATIVO.
INDENIZATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ABONO PERMANÊNCIA.
Ação indenizatória para condenar o Réu a pagar ao Autor licenças-prêmio não gozadas.
O valor da indenização referente a licenças prêmios não gozadas corresponde à totalidade da remuneração, excluídas as verbas de natureza transitória e indenizatória.
O abono permanência integra a base de cálculo da licença prêmio, considerando sua natureza remuneratória.
Orientação da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido.” “0042140-46.2020.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 11/05/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR Direito Administrativo.
Estado do Rio de Janeiro.
Servidor público aposentado.
Ressarcimento por férias e licenças prêmio não gozadas.
Férias computadas em dobro quando da aposentadoria não dão causa à indenização pretendida.
Licenças-prêmio não gozadas devem ser indenizadas.
Entendimento sedimento na jurisprudência do STJ.
Deve ser mantido o valor do abono permanência no cálculo do valor da indenização por licença prêmio não usufruída.
Parcela que não seria excluída de seu vencimento, se estivesse em atividade.
Precedentes do STJ.
Consectários legais.
Juros moratórios e correção monetária aplicados em conformidade com base no entendimento consolidado no Tema nº. 905 do STJ, observada a natureza do crédito, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional que promoveu alteração do regime jurídico dos juros e da correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, impondo a aplicação exclusiva da SELIC para todos os casos, não importando a natureza do crédito em discussão.
Recurso a que se dá parcial provimento.” “0077036-52.2019.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 19/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA.
Direito Administrativo.
Ação de Cobrança.
Servidor Público Aposentado.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Licença prêmio não gozada e nem computada como tempo de serviço.
Conversão em pecúnia.
Procedência do pedido.
Recurso do autor, pretendendo a inclusão do abono permanência na base de cálculo da indenização e a não aplicação do teto constitucional.
Recurso do Município, objetivando a aplicação do teto constitucional e a inversão do ônus da sucumbência.
Possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor em atividade.
Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Abono de Permanência que tem natureza remuneratória.
Verba a que faria jus o servidor se tivesse gozado a licença-prêmio quando em atividade e que deve integrar a base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada.
Precedente do STJ.
Base de cálculo da indenização que deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria.
Art. 37, XI, da CF que prevê teto remuneratório.
Remuneração do servidor que está limitada ao teto constitucional e que deve servir como parâmetro para cálculo das verbas indenizatórias pretendidas.
Precedentes desta Corte.
Autor que restou sucumbente apenas em relação à pretensão de não incidência do teto constitucional na base de cálculo da indenização.
Aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” Por fim, a conversão em pecúnia das férias não gozadas consubstancia verba de caráter indenizatório não constituindo, portanto, fato gerador de imposto de renda, à luz do pacífico entendimento do STJ: “Súmula 125, STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.” Também não incide contribuição previdenciária, diante da ausência de caráter remuneratório.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento de indenização referente às férias não gozadas pelo autor enquanto servidor em atividade, no valor de R$ 51.865,44 (cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), na forma da certidão de id. 83377262, considerando o valor da última remuneração do servidor quando em atividade e excluindo-se as verbas indenizatórias, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária retroativa à data da aposentadoria, observado o seguinte: a) Até 08/12/2021: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) A partir de 09/12/2021: quanto aos juros e à correção, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Registro que na indenização não incidirá descontos de IRPF e contribuição previdenciária.
Condeno o ERJ a restituir as custas processuais e taxa judiciária adiantadas pela parte autora, na forma do art. 17, §1°, da Lei nº 3.350/99, assim como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
03/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JONATHAN DUTRA BARROS em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:46
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:49
Expedição de Informações.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JONATHAN DUTRA BARROS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JOÃO JOSÉ RICHE JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de JONATHAN DUTRA BARROS em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO PROVENZANO - CPF: *05.***.*22-68 (AUTOR).
-
06/10/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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15/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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