TJRJ - 0855477-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Em consulta aos autos n° 0930513-15.2023.8.19.0001, verifico que o mandado de pagamento já foi expedido.
Pelo que, informe o credor se dá quitação, no prazo de 05 dias.
Após, voltem ambos conclusos. -
18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0855477-30.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NEUSA MARIA GONCALVES EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que o Impugnante não comprovou o recolhimento de custas, na forma da certidão de ID. 188349343, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalte-se que desnecessária a prévia intimação do Impugnante para realizar o recolhimento das custas.
Neste sentido: “0006187-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 09/08/2022 -VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento.
Ação monitória.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que deixou de receber a impugnação, posto que deserta.
Agravante que não é beneficiária da gratuidade de justiça, a qual lhe foi deferida às fls. 388 dos autos principais, tão somente, para apreciação dos recursos interpostos naquela ocasião.
Incumbia à agravante, quando da apresentação da impugnação, ter requerido lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, o que deixou de fazer, conforme se extrai da leitura da peça de fls. 516/521.
São devidas custas para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 345 deste Tribunal de Justiça: "São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente".
Imprescindibilidade do recolhimento das custas relativas à interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, que se encontra pacificada no âmbito do Eg.
STJ, por meio de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.361.811/RS (Teses nº 674, nº 675 e 676).
Cancelamento da distribuição quando a parte impugnante não efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo legal de 30 (trinta) dias, independentemente de prévia intimação.
Na espécie, todavia, até a data da prolação da decisão agravada, ainda não havia recolhimento das custas pertinentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO” “0022458-40.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2.
O STJ no julgamento do REsp nº 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): "1.1.
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” Custas pela Impugnante, sendo devidas, na forma do art. 82, do CPC. À Credora para requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 06:26
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:34
Desentranhado o documento
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13/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:27
Apensado ao processo 0930513-15.2023.8.19.0001
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16/01/2025 17:25
Desapensado do processo 0930513-15.2023.8.19.0001
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16/01/2025 17:25
Desapensado do processo 0930513-15.2023.8.19.0001
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELLE ROSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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