TJRJ - 0847826-10.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847826-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE BIAZ LOUREIRO, EVANIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: TRANSNORTE S.A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, tendo em vista os termos do Aviso CGJ nº619, de 04/08/2006, devendo informar, no prazo de 5 dias, se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:38
Outras Decisões
-
14/08/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de TRANSNORTE S.A em 13/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
26/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 12:09
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2025 12:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO
-
16/06/2025 13:43
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Ata da Audiência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847826-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE BIAZ LOUREIRO, EVANIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: TRANSNORTE S.A A advogada da parte Ré, Dra.
Liliane Miranda da Rocha Nascimento - OAB/MG 105.115 se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
15/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:58
Outras Decisões
-
13/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TRANSNORTE S.A em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847826-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE BIAZ LOUREIRO, EVANIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: TRANSNORTE S.A Anote-se o pedido de renúncia dos advogados da Ré que não comprovaram suas inscrições suplementares e nem que possuem menos de cinco causas no ERJ.
Devem os referidos causídicos, dar ciência a empresa Ré que devem regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
23/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:56
Outras Decisões
-
23/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:13
Outras Decisões
-
23/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847826-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE BIAZ LOUREIRO, EVANIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: TRANSNORTE S.A Indefiro e mantenho a última decisão por seus próprios fundamentos bem como mantenho em pauta presencial a ACIJ designada. .
Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Cumpra-se a ultima decisão integralmente, sob as penas já indicadas.
Os advogados da parte Ré, Dra.
Talita Soares Moran, OAB/MG 96.853 e Dr.
Victor Marcondes de Albuquerque Lima, OAB/MG 100.103 se habilitaram em dezenas de processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibirem OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
20/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:33
Outras Decisões
-
20/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de TRANSNORTE S.A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de EVANIO DE SOUZA PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIELA DE BIAZ LOUREIRO em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0847826-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE BIAZ LOUREIRO, EVANIO DE SOUZA PEREIRA RÉU: TRANSNORTE S.A Cite-se a ré no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão.
Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2.
Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II § 1º do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:20
Outras Decisões
-
24/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2025 10:58
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 13:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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