TJRJ - 0837048-82.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837048-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837048-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c pedido de TUTELA ANTECIPADA proposta por ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A e SP GESTÃO DE NEGOCIOS E PAULISTA LTDAatravés da qual alega, em síntese, queem maio/2024, ao retirar extrato de sua conta, se surpreendeu com um valor desconhecido, descontado em sua conta corrente sob a rubrica “PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTO” na quantia de R$ 86,90.
Que não autorizou nenhuma negociação de produto ou serviço com a 1ª Ré, tampouco autorizou terceiro a realizar transações em seu nome com a empresa.
Por essa razão, não reconhece o referido débito em sua conta.
Que entrou com a ação através do JEC, porém a mesma não foi julgada uma vez que aquele juízo entendeu pela necessidade de perícia no áudio apresentado pela parte ré.
Que as rés não apresentaram qualquer outro documento que justificasse os descontos indevidos na conta bancária da parte Autora.
Que a 1ª Ré apresentou contestação informando que: “Ela não presencia e não participa das transações comerciais realizadas.
Que o contrato foi firmado diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a parte autora”.
Que a terceira Ré se apresentou espontaneamente nos autos no polo passivo alegando que “é um clube de benefícios com foco na assistência à saúde”.
Que o Banco Bradesco, instituição financeira onde a autora tem conta para recebimento de seu salário, possui, igualmente, responsabilidade, eis que, não garantiu a segurança esperada junto à conta bancária da parte autora.
Requer a condenação das rés pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Contestação da ré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em ID159008925.
Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva uma vez que o contrato firmado foi entre a parte Autora e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
No entanto esta última contratou a PSERV para realizar a cobrança das parcelas previstas no referido contrato.
No mérito, defende-se alegando que o desconto suportado pela parte Autora em prol da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é oriundo de termo de autorização firmado junto à Requerida, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes, tendo a parte ré agido no exercício legal do seu direito, pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em ID159136946 alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora em momento algum comprova que a Requerida lhe causou qualquer dano moral ou material.
Que a responsabilidade que a parte Autora pretende imputar à primeira Ré é única e exclusiva da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA que é a responsável pelas cobranças.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Contestação do réu BANCO BRADESCO S/A em ID 160592199 arguindo sua ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir.
No mérito, sustenta que agiu apenas como mero intermediário na operação em comento, realizando apenas a emissão dos boletos.
Que não há que se falar em ato ilícito por parte do segundo réu, razão pela qual alega que a presente ação deverá ser julgada improcedente em relação ao Banco Bradesco S/A.
As partes foram intimadas em ID 172810066 para apresentarem as provas que pretendem produzir.
O réu Bradesco e a ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA informaram não ter outras provas a produzir.
Decisão saneadora em ID 176759209.
Réplica no ID177603524.
No ID foi proferida a seguinte decisão: “Chamo o feito à ordem: A fim de se evitar eventual alegação de nulidade processual, ao cartório para que certifique se a réplica apresentada no id. 177603524 é tempestiva, haja vista a divergência existente entre as certidões exaradas nos ids. 176703562 e 182854159.
Ressalto que, caso o cartório ratifique a intempestividade da réplica, essa manifestação será rejeitada, visto que se operou a preclusão temporal em desfavor do autor.
Todavia, a despeito de eventual intempestividade da réplica, a referida peça possui conteúdo probatório anexado em seu bojo, consistente em links com áudios, que foram apresentados pela parte autora tempestivamente, em virtude da decisão proferida no id. 176759209, item 4.
Portanto, intimem-se os réus para que se manifestem sobre os referidos links, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.” Certidão do cartório em ID182854159 e ID194628630 confirmando a tempestividade da réplica apresentada pelo autor.
A parte autora, em ID 196905082, peticionou requerendo a realização de perícia do áudio juntado aos autos a fim de comprovar que a gravação não corresponde à voz do autor.
As rés não requereram a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, a fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, bem como eventuais futuras nulidades passo a analisar o requerido pela autora, bem como as preliminares arguidas.
Preliminarmente, a parte ré argui sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do Consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva de ambos os réus.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelas rés; O réu BANCO BRADESCO S/Aalegou a falta de interesse em agir tendo em vista ausência de tentativa de resolução pelas vias administrativas.
Contudo, em nome do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5°, XXXV da C.F., que garante o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando a exigência legal de esgotamento do socorro as vias administrativas para propositura de ações judiciais, REJEITO a presente preliminar.
Julga-se a lide por ser a matéria de direito e de caráter eminentemente documental, estando nos autos toda a prova para o julgamento do processo, não havendo necessidade da produção de prova pericial, pelo que a indefiro uma vez que desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo suficientes as provas já carreadas aos autos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende que seja declarada a inexistência da relação contratual entre a parte Autora e as empresas rés condenando-as ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida Ressalto não haver ponto controvertido acerca dos descontos efetuados na conta corrente do autor, mas sim quanto a sua legalidade.
As rés, por sua vez, alegam ter agido em exercício legal de direito, uma vez que o desconto seria decorrente de contrato existente entre as partes, alegação que não encontra qualquer comprovação já que as requeridas não juntaram aos autos quaisquer documentos que confirmem a existência de vínculo jurídico em o autor e os réus.
Cabia as empresas rés trazerem aos autos do processo provas de que a autora solicitou o empréstimo descrito na inicial.
Inexistindo provas neste sentido deve a ré arcar com o ônus de sua inércia.
A primeira e terceira ré afirmam ainda que a autora assinou contrato.
No entanto não traz qualquer documento nesse sentido, tampouco termo de adesão.
Ademais, o áudio trazido aos autos pela parte ré, foi impugnado pela parte autora, cabendo ao réu requerer provas a fim de comprovar que a voz contida no áudio pertencia ao autor, em razão da inversão do ônus probandi.
Desta forma, resta evidente que o autor faz jus ao acolhimento do pleito de declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples, e não em dobro, em razão da ausência de má-fé por parte do réu (parte final do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90).
Ademais, nas relações de consumo a apuração da responsabilidade civil do fornecedor se caracteriza de forma objetiva, respondendo pelos prejuízos causados a terceiros, independentemente da existência de culpa.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor encampou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dedique ao exercício de atividade no campo de fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios, resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa, bem como por ato de terceiro quando não demonstrada sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sobre esse ponto, merecem referência os abalizados entendimentos doutrinários de Sergio Cavalieri Filho, abaixo transcritos: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência as normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” Verifica-se dos elementos de convicção existentes nos autos que o autor sofreu prejuízos morais decorrentes dos descontos sofridos em sua conta.
O prejuízo moral se configura ao valorar os fatos narrados que, na prática, se equiparam à indisponibilidade de recursos destinados à utilização da autora em seus projetos de vida, além da necessária atuação na esfera judicial com dispêndio de tempo e recursos especialmente valiosos se considerada a fase da vida e condições financeiras da autora.
Tais fatos, pelas regras de experiência comum, devem ser considerados infortúnios que fogem aos meros aborrecimentos do dia a dia, como desrespeito e aviltamento à pessoa humana que, portanto, justificam a indenização pretendida.
Nesses termos, a falha na prestação o serviço na hipótese em tela constitui ato que afetou o equilíbrio psicológico da autora, causando-lhe angústia, insegurança e frustração que justificam a indenização pretendida.
No montante indenizatório deve ser adotado o princípio da reparação integral do dano à vítima, considerando-se, em contrapartida, a necessidade de observância da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sendo assim.
Considerando as peculiaridades do caso, considero razoável o patamar indenizatório de R$ 3.000,00, respeitado o método bifásico de fixação do dano moral.
Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS para CONDENAR os réus, solidariamente, na forma do art.264 do Código Civil: 1) 1) Ao pagamento da quantia de 1.065,60 (um mil e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária na forma da lei e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data da citação. 2) 2) Ao pagamento de compensação no valor de R$ 3.000,00 a título dos danos morais sofridos, com juros de 1% a.m. desde o citação e correção monetária pela a partir do presente julgado.
Condeno a pare ré nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 86, parágrafo único, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837048-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Manifestem-se as partes em provas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Caso não haja interesse na produção de novas provas, esclareçam, de forma expressa, se há oposição quanto ao julgamento antecipado da lide, importando o silêncio como aquiescência.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0837048-82.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS FERNANDES HENRIQUE DE VASCONCELLOS RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Chamo o feito à ordem: A fim de se evitar eventual alegação de nulidade processual, ao cartório para que certifique se a réplica apresentada no id. 177603524 é tempestiva, haja vista a divergência existente entre as certidões exaradas nos ids. 176703562 e 182854159.
Ressalto que, caso o cartório ratifique a intempestividade da réplica, essa manifestação será rejeitada, visto que se operou a preclusão temporal em desfavor do autor.
Todavia, a despeito de eventual intempestividade da réplica, a referida peça possui conteúdo probatório anexado em seu bojo, consistente em links com áudios, que foram apresentados pela parte autora tempestivamente, em virtude da decisão proferida no id. 176759209, item 4.
Portanto, intimem-se os réus para que se manifestem sobre os referidos links, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/12/2024 09:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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