TJRJ - 0800721-34.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:06
Juntada de notificação
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14/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:35
Desentranhado o documento
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05/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Em reexame da matéria, infere-se que, embora a autora apresente diversos contratos de empréstimos consignados, dos quais deram origem a sua situação de superendividamento, tais contratos foram firmados apenas com uma instituição financeira, ora ré, o que não caracteriza a incidência da Lei 14.181/2021, já que não haverá pluralidade e concurso de credores.
Assim, ante o manifesto equívoco dos atos decisórios de id 166345244 e id 172769093, revogo os referidos atos e determino o desentranhamento das petições de id 166716027 e id 178321349.
Em consequência, passo ao exame da tutela inicialmente requerida.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSANGELA DE PAIVA MIQUELINO em face do BANCO SANTANDER BRASIL AS, objetivando provimento jurisdicional em caráter liminar para compelir o réu à redução dos descontos em seu contracheque, ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, a título de pagamento de dívida de contratos de empréstimos consignados, já que tais débitos estariam comprometendo a sua subsistência.
Pretende, ainda, a abstenção de negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Na hipótese em apreço, a prova produzida com a inicial é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, eis que, de fato, os descontos efetuados em folha de pagamento (id 165804414) comprometem mais de 30% (trinta por cento) dos vencimentos d autora, colocando em risco seu sustento e sua sobrevivência, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, pacificado o entendimento de que a instituição financeira deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios, o que não aconteceu no caso em tela.
Registre-se que a Constituição Federal, com previsão no inciso X do art. 7º, protege o salário, tendo em vista o seu caráter alimentar.
Competiria ao banco tomar a cautela de somente conceder empréstimos dentro do percentual previsto na Lei.
Neste sentido: 0008310-24.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/02/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
DEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pelo agravado, para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento da parte autora em valores superiores ao patamar de 30% de seus vencimentos. 2.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
A prova produzida com a inicial é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais, eis que, de fato, os descontos efetuados em seu contracheque comprometem mais de 30% de seus vencimentos, o que evidentemente dificulta a sua subsistência e desrespeita o limite imposto pela legislação vigente. 3.
O ordenamento jurídico, por sua vez, protege o salário, tendo em vista o seu caráter alimentar, com previsão no art. 7º, X, da Constituição Federal. 4.
Com efeito, o salário é meio de sobrevivência, assim o cumprimento do contrato não pode realizar-se em detrimento da subsistência da parte autora e de sua família, em nítida afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Nessa esteira, o art. 21 da Lei nº 1.046/50, com redação dada pela Lei nº 2.853/56, dispõe que "a soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço". 5.
A margem de descontos de 70% prevista no § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215/01 se refere de forma geral a descontos obrigatórios e autorizados, não regulamentando especificamente os autorizados, incluídos nestes os empréstimos consignados. 6.
Desprovimento do recurso. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar os débitos oriundos dos empréstimos consignados, deduzidos no contracheque da autora, em valores acima de 30% (trinta por cento) de seu salário mensal bruto, bem como que se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, com fundamento nos contratos em comento, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$300,00 (trezentos reais), ao patamar máximo de R$8.000,00 (oito mil reais).
Oficie-se ao órgão pagador ( Subsecretaria de Gente e Gestão Compartilhada Coordenadoria Geral de Recursos Humanos da Prefeitura do Rio de Janeiro - id 165804414 , para que proceda ao cumprimento desta decisão.
Após efetivado o desentranhamento das peças, conforme preâmbulo desta decisão, Intime-se pessoalmente o réu e cite-se na forma do art. 335 do CPC, expedindo-se o competente mandado.
Intime-se a autora através de seu patrono constituído. -
30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 22:09
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ISABELLE CRISTINA FERREIRA DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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