TJRJ - 0857229-57.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 16:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/06/2025 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Procedo à intimação do devedor para pagamento do principal e ônus de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, por guia de depósito judicial, sob pena da multa e honorários de advogado a que se refere o parágrafo 1º do artigo 523 do Código d
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                                            14/05/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            12/05/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 11:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/02/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:33 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 20:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 20:34 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            27/01/2025 20:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/01/2025 20:33 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de CLAUDENICE SALTILES DA SILVA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 01:28 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:06 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0857229-57.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDENICE SALTILES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e indenização pordanos morais proposta por CLAUDENICE SALTILES DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4.
 
 Aduziu a parte autora que realizou permuta de imóvel, quitou débito de antiga proprietária como condição para não interrupção do serviço, passaram a vir cobranças exorbitantes, mesmo com o enquadramento do imóvel como tarifa social, com pagamentos, ainda que diante de reclamações, sem êxito.
 
 Pugnou, assim, pela condenação da ré a cancelar os descontos, restituir em dobro o indébito, bemcomo a pagar indenização de R$10.000,00 pelos danos morais.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos.
 
 Deferida gratuidade de justiça e tutela provisória, id. 83860953.
 
 Contestação no index 87592740, onde alega regularidade dascobranças, pugnando pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no id. 91900190.
 
 Manifestação das partes em provas, index 103775244 e 103962640.
 
 Saneador no index 138975849, invertido o ônus da prova, reiterando a ré o desinteresse em outras provas, id. 140714535.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento no estado que se encontra, ante ao desinteresse das partes na produção de outras provas, passo, desta feita, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de ação visando indenização por danos materiais e morais em razão de cobranças referente a prestação de serviço que entende indevida.
 
 Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
 
 No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
 
 Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
 
 No caso dos autos restou incontroverso as cobranças, defendendo a ré a regularidade acostou documento de index 140714536.
 
 Malgrado ter alegado serem devidos os valores, alega a autora que é direito o benefício da tarifa social, por se enquadrar o imóvel no benefício, não tendo a ré comprovado o contrário.
 
 Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a a legitimidade das cobranças levadas a efeito, ônus que a demandada não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Diante disto, o valor deve ser restituído, conforme requerido, devolução deverá ocorrer em dobro, por não se tratar, no caso, de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que restou incontroverso nos autos, dada a ausência de impugnação da parte ré, nos termos do art. 341, do CPC.
 
 Malgrado a falha na prestação de serviço pela não restituição tenho que não houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização por danos morais.
 
 Conforme explicou o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral.
 
 Para ele, o importante é que “o ato seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.
 
 Nesta senda, para fazer jus a indenização por danos morais há de se constatar lesão à honra, integridade física, nome, em síntese, à dignidade da pessoa, em estrita observância à efetividade da proteção dos direitos da personalidade. É certo que a parte autora teve o desgaste de ajuizar ação para ver reconhecido o seu direito, contudo, a conduta da ré não chegou ao ponto de atingir a ordem psicológica ou de causar sofrimento e profunda tristeza.
 
 Com efeito, nada há nos autos que indique efeitos de repercussão extrapatrimonial suficiente para ensejar condenação a indenização por danos morais, sendo a improcedência neste ponto a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO: PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a liminar, devendo continuar sendo cobrados valores referente a tarifa social e CONDENAR a ré a pagar em dobro os valores descontados da autora a título de danos materiais, pagamento a maior, corrigido monetariamente segundo os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar do desembolso, nos termos da súmula 331, do TJERJ, bem como as parcelas descontadas no curso do processo, a ser apurado na liquidação da sentença, devendo ser juntados os comprovantes de pagamento para tanto; ii)IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, na ordem de 10% sobre o valor do pedido de indenização por danos morais, sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 Interposto apelação, certifique-se a tempestivamente, eventual preparo, caso necessário, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
 
 MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Grupo de Sentença
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                                            13/11/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 15:52 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 15:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/10/2024 12:16 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 10:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            24/09/2024 22:07 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2024 00:39 Decorrido prazo de MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:39 Decorrido prazo de CARINA ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 00:06 Publicado Intimação em 26/08/2024. 
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                                            25/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            19/06/2024 06:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2024 06:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 00:14 Decorrido prazo de CARINA ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:14 Decorrido prazo de MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/12/2023 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 19:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 00:29 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 18:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/10/2023 16:35 Expedição de Mandado. 
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                                            24/10/2023 11:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/10/2023 22:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2023 22:11 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 11:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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