TJRJ - 0813692-30.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813692-30.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SPAZIO RIO STAR RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Para concessão da tutela antecipada necessário é a demonstração da plausividade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, probabilidade deste, sendo mister, também, a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
No caso em tela, as argumentações tecidas na exordial, bem como os documentos que acompanham aquela peça fazem emergir a verossimilhança das alegações e da probabilidade do direito invocado, pois que demonstrado que o serviço essencial não vem sendo prestado, alvitrando-se, ainda, como não poderia deixar de ser, a possibilidade a qualquer tempo da reversibilidade do comando ora exarado.
Assim, concedo A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar o restabelecimento integral do serviço no condomínio autor, em até 3 dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada, inicialmente, a R$15.000,00 ressaltando-se, obviamente, que a manutenção dos erviço é condicionada ao pagamento das faturas de consumo vincendas.
Cite-se intimem-se, eletronicamente, para cumprimento da tutela e resposta ao feito, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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