TJRJ - 0809935-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 17:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809935-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM LYRA FERREIRA DE PAULA DA HORA RÉU: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A Embargos de Declaração opostos pelo réu TORRE E CIA SUPERMERCADOS S.A (191765245), em face de sentença que negou provimento aos embargos oposotos pela parte (182084407), conforme de id184686563.
Sustenta obscuridade em relação à condenação solidária.
Tendo sido reconhecida a legitimidade das rés para figurarem no polo passivo, sendo ambas integrantes da cadeia de consumo, Recebo os Embargos de Declaração , posto que tempestivos, e, no mérito, os rejeito por não vislumbrar no julgado qualquer um dos vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Considerando que insiste o embargante em questão já rechaçada, tenho os embargos de declaração por protelatórios, razão pela qual condeno a ré-embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art.1026, par. 2o CPC .
Cumpra-se o já determinado no id 184686563, incluindo-se no polo passivo GMAP SUPERMERCADOS S/A Intimem-se. À Serventia para cumprir o determinado no 184686563.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
08/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de YASMIM LYRA FERREIRA DE PAULA DA HORA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809935-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIM LYRA FERREIRA DE PAULA DA HORA RÉU: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do réu TORRE E CIA SUPERMERCADOS S.A no id. 182084407, que pugna seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO G.M.A.P, 181851507, que sustenta omissão em relação ao pedido de sua inclusão no polo passivo.
Considerando a apresentação de defesa no id.168019835, devidamente analisada no julgado 179763153, RECEBO os declaratórios de id181851507, posto que tempestivos e ACOLHO para determinar a inclusão no polo passivo da ré GMAP SUPERMERCADOS S/A, ante a ausência de oposição da parte autora, esclarecendo tratar-se de condenação solidária.
Recebo os declaratórios de id. 182084407, posto que tempestivos, porém os REJEITO, vez que repisa a alegação já rechaçada em sede de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de YASMIM LYRA FERREIRA DE PAULA DA HORA em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 11:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 17:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
-
16/03/2025 17:49
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
04/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA VIEIRA ANTONINI
-
27/01/2025 11:01
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
27/01/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de YASMIM LYRA FERREIRA DE PAULA DA HORA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
16/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 12:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
30/09/2024 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 12:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
14/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804059-75.2024.8.19.0026
Maria Aparecida Luciana da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Anderson de Souza Paulista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 16:41
Processo nº 0881074-98.2024.8.19.0001
Igor Vladimir Mendes Santos
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Bruna Flores dos Passos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 11:43
Processo nº 0817267-59.2024.8.19.0210
Suelen Seco Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Jose Pierre Pinheiro Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2024 09:22
Processo nº 0838968-16.2023.8.19.0209
Sodre Ferreira Producoes e Eventos LTDA
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Ceci Machado Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 20:54
Processo nº 0834328-09.2023.8.19.0002
Thiago de Souza Brasil Pinheiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago de Souza Brasil Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 08:56