TJRJ - 0815926-64.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815926-64.2025.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELLEN DA SILVA CARDOSO RÉU: LUIZ RODRIGO SOARES DE JESUS Trata-se de reintegração de possede procedimento especial, proposta por HELLEN DA SILVA CARDOSO, objetivando a reintegração do imóvel localizado na Avenida Renê Laclette, nº 465, casa 02, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22790-303.
Na petição inicial, a demandante narra que, após a arrematação de um imóvel em leilão extrajudicial previsto na Lei 9.514/97, e compadecida com toda a situação dos ocupantes, resolveu celebrar com eles promessa de venda do mesmo imóvel.
Os ocupantes, a partir de então promissários compradores, se obrigaram a pagar o preço mediante sinal e parcelas, e assim permaneceram na posse do imóvel que já ocupavam.
Ocorreu que os promissários não efetuaram o pagamento do sinal, o que operou resolução de pleno direito da promessa e tornou necessária a propositura da presente ação possessória de rito especial, visando à reintegração na posse do bem, tal como previsto no art. 561, 562 e 562 do CPC.
Entende que tem direito à reintegração liminar, sob o fundamento de que, ao pactuar promessa de venda com os réus teria transmitido a eles a posse direta do bem imóvel. É o relatório.
Decido.
A narrativa contida na causa de pedir da ação possessória de rito especial revela que o autor supõe que algum dia titularizou a posse (fato jurídico) e, por esta razão, teria transmitido aos réus a posse direta quando pactuou com eles a promessa de venda.
Está completamente esquivocado nessa concepção da posse (fato jurídico) e acerca dos efeitos do negócio jurídico celebrado com os réus.
O parte autora adquiriu em leilão extrajudicial a PROPRIEDADE do bem e o DIREITO À POSSE, como a atributo que é da propriedade imóvel.
A posse (fato jurídico)jamais a exerceu, como confessado na petição inicial.
Então, sem jamais ter exercido a posse (fato), o autor resolveu pactuar promessa de venda com os réus.
Ocorreque isso não o tornou possuidor, nem fez dos réus possuidores diretos e, depois, esbulhadores.
O desdobramento da posse pelo negócio jurídico de promessa de compra e venda só teria transmitido posse direta aos réus se a parte autora tivesse, algum dia, exercido a POSSE (fato), mas isso jamais ocorreu.
E como um erro leva ao outro, resultou que a parte autora elegeu incorretamente a ação de reintegração de posse de procedimento especial, ação que tem, entre seus requisitos, o efetivo exercício da posse (fato), e a perda da posse (fato).
A parte autora NÃO tem direito à liminar da ação de rito especial e, para além disso, já se divisa a improcedência do pedido final.
Citem-se os réus, por OJA, na forma do Art. 564 do CPC.
Os réus ficam cientes de que, não havendo contestação no prazo referido, serão considerados revéis.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
26/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815926-64.2025.8.19.0209 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELLEN DA SILVA CARDOSO RÉU: LUIZ RODRIGO SOARES DE JESUS Verifico que a petição inicial não atende à normas legais que disciplinam sua forma, conforme artigo 319 do CPC, e apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual determino à parte autora, com fundamento no art. 321 do CPC, que a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, da seguinte forma: O valor da causa está incorreto, tendo em vista que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela autora, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide (art. 292, IV do CPC).
Portanto, deverá a parte autora apresentar documento idôneo que comprove o valor do imóvel e corrigir o valor da causa.
Ao tempo em que trouxer aos autos a inicial emendada, a parte autora deverá simultaneamente recolher a diferença de taxa judiciária.
O não recolhimento da diferença, após 15 dias, poderá resultar em extinção do processo, por cancelamento na distribuição, conforme disposto no artigo 290 do CPC.
A emenda à inicial deve ser apresentada em ato processual único, devidamente retificada, ou seja, não basta apresentar petição em que se contenha a retificação ou o acréscimo do texto que foi antes omitido, mas uma nova inicial em caráter substitutivo à anterior.
Observe-se que assim deve ser feito, porque a petição emendada ou completada será fornecida à parte ré para que esta, por sua vez, apresente resposta.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora para recolher R$1650,00 de taxa judiciária na conta 2101-4 e juntar procuração nos autos. -
30/04/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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