TJRJ - 0803058-25.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:06
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 19:05
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803058-25.2023.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0803058-25.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00638081 APELANTE: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 APELANTE: JOSE AUGUSTO DE LIMA ALVES ADVOGADO: ROGERIO DE SOUZA COELHO OAB/RJ-109274 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor.
Portabilidade indevida.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o restabelecimento da linha telefônica, cancelar os débitos e indenizar o autor em R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Recurso do autor e do segundo réu (Tim).
Narrativa autoral no sentido de que a partir de outubro de 2022 foi impossibilitado de utilizar a linha telefônica da qual era titular junto à Claro em razão de portabilidade feita para Tim.
Documentos que comprovam ter sido o serviço suspenso na Claro após 18/10/2022.
Ausência de restabelecimento da linha telefônica.
Retorno à antiga operadora condicionado ao pagamento de multa por quebra de contrato.
Telas sistêmicas que não são capazes de comprovar ter o autor solicitado a portabilidade.
Art. 373, II do CPC.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Danos morais configurados.
Autor que é pessoa idosa e foi privado de usar a linha telefônica por mais de um ano, sendo noticiado nos autos o restabelecimento do serviço apenas no início de 2024.
Verba indenizatória que deve ser mantida.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento aos recursos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
19/08/2025 14:44
Documento
-
19/08/2025 14:04
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:20
Inclusão em pauta
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01/08/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 16:48
Conclusão
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28/07/2025 16:40
Mero expediente
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28/07/2025 13:52
Conclusão
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25/07/2025 12:18
Mero expediente
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24/07/2025 11:11
Conclusão
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24/07/2025 11:00
Distribuição
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23/07/2025 18:17
Remessa
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23/07/2025 18:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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