TJRJ - 0802700-28.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:27
Expedição de Informações.
-
24/06/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA em 02/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:56
Outras Decisões
-
02/06/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802700-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: MULTI ANGRA MERCADO LTDA Aguarde-se o cumprimento da sentença.
ANGRA DOS REIS, 29 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
29/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MULTI ANGRA MERCADO LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802700-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: MULTI ANGRA MERCADO LTDA Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 19 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
19/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802700-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: MULTI ANGRA MERCADO LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré, trazer aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
Até considerando o fato de que o produto já foi descartado nas dependências da ré.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações (vide documentos juntados no id. 185113702), deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na exordial, se restringindo à apresentação de alegações e de documentação unilateral, incapazes de contrariar os dizeres iniciais.
Deveria a parte ré comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto em questão feriu o princípio da confiança, e pela falta de resolução do problema na esfera administrativa – fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 § 1º, II e § 3º, CDC).
Os danos morais não serão reconhecidos tendo em vista que o réu não é o fabricante do produto (art. 13, I do CDC) e não houve prova, nos autos, de que qualquer conduta do réu (que inclusive emitiu um vale-compra) tenha causado efetiva lesão à dignidade autoral.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) a título de restituição das quantias pagas (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 15 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 21:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:18
Outras Decisões
-
12/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802700-28.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ROSA RÉU: MULTI ANGRA MERCADO LTDA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 22 de abril de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
24/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804778-12.2024.8.19.0041
Sara Coupe Soares
Edison Soares Barbosa
Advogado: Fernanda Reinaldo Lima Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:59
Processo nº 0802601-58.2025.8.19.0003
Sofia Industria e Comercio de Confeccoes...
W.c Silva Moda Infantil
Advogado: Carolina Paes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 21:35
Processo nº 0827789-93.2024.8.19.0001
Helena Ferroz Gagliano
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 09:40
Processo nº 0012231-43.2022.8.19.0209
Nicolly de Mendoncia Baptista
Bruno Soares Baptista
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 00:00
Processo nº 0820731-47.2023.8.19.0042
Tamara da Silva Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sara de Andrade Stumpf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03