TJRJ - 0829246-67.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829246-67.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MORADA DO MOINHO RÉU: CAMILA SOARES BRAGA DUARTE CONDOMÍNIO MORADA DO MOINHO, devidamentequalificado na inicial, propõe ação de prestação de contas em face de CAMILA SOARES BRAGA DUARTE,igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a ré, atuava como síndica do Condomínio autor, no período de agosto/2020 a janeiro/2022, sendo renovado por mais 01 ano, à saber, de maio/2022 a maio/2023, encerrando seu mandato sem a apresentação devida de prestação de contas do período que esteve à frente da gestão.
Sustenta que a Ré atuou como síndica do condomínio autor, no período compreendido entre 29/08/2020 a 11/08/2022 e, no término do seu primeiro mandato, a ex-síndica informou em Assembleia ocorrida em 13/05/2022 que a prestação de contas, do período de agosto/2020 a janeiro/2022 seria acertada em data futura.
Afirma que a Assembleia de 13/05/2022 reelegeu a Sra.
Camila ao cargo de síndica, com período de mais um ano, entretanto, a gestão iniciou-se sem a devida apresentação das contas do mandato anterior, ficando pendente de apresentação para o condomínio.
Aduz que, em 11/08/2022 a Ré renunciou seu mandato, sem apresentar durante assembleia os documentos para prestação de contas.
Requer, portanto, a condenação da Ré a prestar as contas devidas, sobre todas as despesas que o condomínio obteve, referente ao período de 29/08/2020 a 11/08/2022, em respeito ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do Código Civil), devendo apresentar a documentação que autorizou a realização de cada débito na conta do condomínio, bem como, as autorizações emitidas pelo condomínio, além do pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 74244831/74244839.
Deferida a gratuidade de justiça em index 78829998.
Regularmente citada em index 159455663, a Ré não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de index 168452505.
Decretada a revelia em index 177172120.
Instados a se manifestarem em provas, o Autor requereu em index 182093257, a procedência do pedido, ficando silente a Ré, conforme certidão de index 200584250.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, vez que não é necessária a produção de quaisquer outras provas para a solução da controvérsia, estando a matéria limitada à apreciação das questões de direito suscitadas pelas partes, bem como diante da revelia decretada, inclusive quanto ao dever legal da Ré de prestar contas.
Não se olvida que a Ré, no exercício de mandato de síndica do Condomínio Autor, tem o dever de prestar contas aos condôminos.
Assim, a Ré deverá prestar as contas devidas, sobre todas as despesas que o condomínio obteve, referente ao período de 29/08/2020 a 11/08/2022.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a prestar as contas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo não lhe ser lícito impugnar as que o Autor apresentar.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
09/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 04:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829246-67.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO MORADA DO MOINHO RÉU: CAMILA SOARES BRAGA DUARTE Diante do certificado, decreto a revelia da ré.
Anote-se. Às partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:21
Decretada a revelia
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12/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CAMILA SOARES BRAGA DUARTE em 21/01/2025 23:59.
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01/12/2024 18:37
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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