TJRJ - 0802935-92.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:28
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802935-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Acolho a preliminar de necessidade de perícia, tendo em vista a complexidade probatória necessária para o deslinde da controvérsia, que evidenciam que a demanda posta não está vocacionada para ser solucionada na estreita via procedimental prevista na lei de regência.
Narra a parte autora que contratou os serviços do réu para tratar o dente de nº 46 pelo preço de R$ 900,00.
Relata que o profissional da ré, depois de muitos atendimentos para realizar o tratamento, ao manusear a boca da autora, acabou quebrando o dente objeto do contrato.
E que, nesse momento, teria sugerido à autora a extração do dente quebrado para posterior colocação de pino para implante.
Entretanto, não foi apresentado aos autos nenhuma prova concreta da suposta quebra do dente.
Somente pelas fotos do id 187046401 e pelos pagamentos realizados (id 187046402) não são provas suficientes para comprovar o alegado.
Ressalta-se que não foi apresentado nenhum laudo, ou outro documento de outro profissional da área que corroborasse a narrativa autoral.
Então, entendo que, em atendimento ao princípio da ampla defesa, haveria necessidade de dar às partes a oportunidade de, eventualmente, produzir uma prova pericial a fim de constatar se houve o vício alegado.
Sendo assim, haveria também uma necessidade de complexidade e desdobramentos probatórios, incompatíveis com a estreita via procedimental prevista na Lei 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em consonância com o previsto no enunciado 2.12 do Aviso 23/2008 e no entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal (R.
Extr. nº 537.427-SP).
De resto, tendo em vista a nítida relação de prejudicialidade entre os demais pleitos, todos os pedidos seguirão a mesma sorte (extinção sem resolução de mérito na forma do art. 51, II da L. 9.099/95).
Em face do exposto JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 27 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802935-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Tendo em vista que já há contestação nos autos e não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral e de apresentação de réplica, proceda-se com o julgamento antecipado da lide.
ANGRA DOS REIS, 21 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:32
Outras Decisões
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21/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0802935-92.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 22 de abril de 2025.
Juiz Titular -
24/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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