TJRJ - 0807324-85.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS ABREU em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0807324-85.2024.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS DE ASSIS ABREU EXECUTADO: CLAUDIO MARCIO DA SILVA SILVEIRA Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Nos termos do requerimento formulado pela parte exequente, foi exarada ordem de penhora online pelo sistema SISBAJUD.
Contudo, o sistema respondeu que não foi encontrada nenhuma quantia depositada em instituição financeira vinculada ao executado.
Frustrada, portanto, a recente tentativa de penhora online de dinheiro. É importante ressaltar que este Juízo modificou o entendimento acerca da medida restritiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, pois, além de haver grande discussão sobre a efetividade da medida, já que o deferimento pode não ser suficiente para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, a suspensão da CNH pode representar violação aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente a celeridade e a economia processual, não sendo viável permitir a eternização da demanda sem a real possibilidade de obtenção de resultado satisfativo do credor.
Saliente-se que a norma geral do artigo 921, inciso III, do CPC (suspensão do processo) não se aplica à hipótese em homenagem ao princípio da especialidade, devendo prevalecer a norma especial do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a qual estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, emerge dos autos que este Juízo garantiu a ampla realização de diligências na busca por bens penhoráveis, não tendo havido êxito total nesse desiderato, o que impõe a extinção da execução.
Diante do exposto, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por falta de bens penhoráveis.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se as partes.
ITAPERUNA, 29 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
30/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:31
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS ABREU em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:02
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DE ASSIS ABREU em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:19
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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18/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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