TJRJ - 0806327-81.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806327-81.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID SOUZA OUVERNEY DE RESENDE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças impugnadas na inicial, bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimada, a parte autora não demonstrou interesse na produção de outras provas.
Indefiro a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da parte autora, requerida para parte ré, haja vista a desnecessidade de oitiva da mesma, face a prévia demonstração de provas documentais.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:11
Outras Decisões
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27/03/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 19:27
Outras Decisões
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09/05/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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17/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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