TJRJ - 0917162-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO HOFKE DA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917162-38.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, LEONARDO ROMAGNOLI NEIVA ID.190762027.
Embargos declaratórios pelo réu LEONARDO ROGMANOLI NEIVA aduzindo que a decisão em ID. 188744991 contém OMISSÃO.
Aduziu que a decisão embargada determinou o bloqueio da empresa VERA CRUZ TABACOS junto a JUCERJA e JUCESP, no sentido de impedir que qualquer das partes promova a alienação de quotas sociais da empresa em disputa até nova decisão.
Contudo, indeferiu o pedido de ID. 180280359, no qual se requereu Tutela de Urgência com autorização para abrir uma filial da empresa no Estado da Bahia, a fim de que ela pudesse associar-se ao Sindicato do Tabaco local e gozar dos benefícios desta parceria e ainda promover a alteração cadastral da empresa – por meio de alteração do contrato social – como EPP, visando que ela pudesse arcar com taxas de menor valor em órgãos públicos, visto que até o momento nunca faturou.
Aduz que, todavia, o pedido de Tutela Provisória de Urgência não foi apreciado naquela decisão, consistente em proceder a alteração do contrato social para: CRIAR UMA FILIAL NÃO FABRIL NO ESTADO DA BAHIA E REQUERER O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, sem prejuízo para as partes.
Informa que a Receita Federal suspendeu o CNPJ da empresa VERA CRUZ, eis que “interpretou de forma equivocada, ampla e irrestrita o BLOQUEIO JUDICIAL “ determinado nos autos perante as Juntas Comerciais, e promoveu a TOTAL SUSPENSÃO DO CNPJ DA EMPRESA, o que determina a impossibilidade do exercício da sua atividade .
Sustenta que o encerramento da atividade empresarial por definitivo não interessa a nenhum dos polos deste processo, vez que, estão disputando as quotas sociais no afã de dar início em suas atividades, em busca da consecução do seu objeto social, que é a fabricação de cigarros.
Decido.
Equivoca-se o Embargante, eis que a decisão assim foi consignada: "Pelas mesmas razões, indefiro o pedido, mantendo a decisão de BLOQUEIO da empresa VERA CRUZ TABACO LTDA CNPJ(MF) sob n.º 17.***.***/0001-60, de forma a evitar que as irregularidades apontadas por ambas as partes possam se alastrar" A matéria diz respeito ao mérito da decisão, devendo ser impugnada pela via recursal adequada, inexistindo a omissão alegada.
PI RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
14/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO HOFKE DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ALINE ESTEVES DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0917162-38.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA DA SILVA RÉU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, LEONARDO ROMAGNOLI NEIVA Na decisão concessiva da liminar (ID 151620264), e visando preservar a situação atual da empresa até decisão final, determinamos o bloqueio judicial da VERA CRUZ TABACO LTDA CNPJ(MF) sob n.º 17.***.***/0001-60 junto à JUCERJA, até decisão final no feito.
Embargos declaratórios ofertados pelo autor sustentando omissão, eis que o bloqueio da empresa apenas na JUCERJA (RJ) não teria qualquer efetividade, haja vista que o contrato social já se encontrava com o arquivamento do novo ato constitutivo perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, requerendo a ampliação da liminar.
De forma a dar efetividade à liminar concedida, acolhemos os embargos para sanar a omissão apontada e DEFERIR a ampliação da liminar para o fim de determinar o bloqueio judicial da VERA CRUZ TABACO LTDA CNPJ(MF) sob n.º 17.***.***/0001-60 perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo -JUCESP, até que nova decisão seja proferida nos autos, ato que já se encontra cumprido.
Contestação pelo réu LEONARDO (ID 152060387).
Em ID 180280359 peticiona o réu LEONARDO aduzindo que a empresa pretende promover o seu ingresso como Associada ao Sindicato da Indústria do Tabaco da Bahia – SINDITABACO, cuja sede é na cidade de Cruz das Almas, no Estado da Bahia.
Para isso, é necessário promover a criação da filial mediante a alteração do contrato social da Sociedade Empresária Vera Cruz Tabacos, no entanto, por força da liminar aqui concedida, houve o bloqueio do contrato social na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, observando, ainda, que a Vera Cruz precisa receber o correto enquadramento na Receita Federal como EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, o que também é feito mediante a alteração do contrato social e futura informação à Receita Federal do Brasil quando do protocolo eletrônico deste documento, em vista de comunicação entre os órgãos.
Assim, requer seja expedido ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO POR OFÍCIO diretamente à JUCESP para o fim de autorizar à empresa VERA CRUZ em proceder a alteração do contrato social para: CRIAR UMA FILIAL NÃO FABRIL NO ESTADO DA BAHIA E REQUERER O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP, sem prejuízo para as partes.
Conforme já consignamos em decisão anterior, os documentos juntados por ambas as partes interessadas nos contratos (autor e 2º réu) noticiam práticas de ilícitos de forma recíproca, sendo acostados documentos de investigações criminais no Estado de São Paulo, o que enseja em remessa de peças ao MPRJ para as providências cabíveis também no âmbito deste Estado.
Pelas mesmas razões, indefiro o pedido, mantendo a decisão de BLOQUEIO da empresa VERA CRUZ TABACO LTDA CNPJ(MF) sob n.º 17.***.***/0001-60, de forma a evitar que as irregularidades apontadas por ambas as partes possam se alastrar.
Ademais, registro que juntado aos autos documentos assinados pelo Réu LEONARDO quanto a alteração contratual com assinatura digital (ID 148390192, ID 148390198 ).
AO CARTÓRIO para encaminhar cópia dos presentes autosao NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DO RIO DE JANEIRO - CENTRO, situado na Avenida General Justo, n° 375, 2° andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.021-130, A/C do Coordenador Dr.
Marcelo Munir Nevez, com envio de cópia para o e-mail [email protected] e também A/C do Supervisor Dr.
Carlos Airton Coelho, com envio, ainda, de cópia para o e-mail [email protected].
CUMPRA-SE.
Em tendo sido a JUCERJA citada, aguarde-se o prazo de defesa, certificando-se nos autos.
Ciência ao MP da Fazenda PI RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:54
Outras Decisões
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28/04/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:15
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
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22/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO HOFKE DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAZARO LEONARDO RANGEL DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO HOFKE DA COSTA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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