TJRJ - 0816303-27.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:36
Baixa Definitiva
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18/09/2025 19:30
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816303-27.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0816303-27.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00616213 APELANTE: VANDA CRISTINA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CESSÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Hipótese dos autos em que a parte autora, alegando a inexistência de relação contratual com o réu e desconhecimento do débito, pede a baixa da anotação nos cadastros restritivos e compensação por danos morais.2.
Comprovação da cessão do crédito ao réu, que comandou a negativação. 3.
Ausência de notificação na forma do art. 290 do CC que não importa em extinguir a dívida ou torná-la inexigível, podendo o novo credor praticar os atos necessários à preservação de seu crédito.
Precedentes do STJ e TJRJ.4.
Higidez da cobrança e da negativação, que constituiu exercício regular do direito.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
20/08/2025 19:36
Documento
-
20/08/2025 19:30
Conclusão
-
18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 18/08/2025 E TÉRMINO EM 22/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 182.
APELAÇÃO 0816303-27.2023.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0816303-27.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00616213 APELANTE: VANDA CRISTINA ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
30/07/2025 18:56
Inclusão em pauta
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25/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:05
Remessa
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22/07/2025 11:04
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 19:04
Remessa
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18/07/2025 14:59
Remessa
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18/07/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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