TJRJ - 0928194-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0928194-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE MENDONCA MELLO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o INSS na forma do artigo 535 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
02/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0928194-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE MENDONCA MELLO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente de natureza acidentária c.c pagamento de atrasados ajuizada por LUIZ FELIPE MENDONÇA MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Narra a parte autora, em síntese, que requereu o benefício auxílio-acidente em 27/01/2020, em razão da amputação de um dos dedos de sua mão, após o término do auxílio-doença.
Afirma, contudo, que a autarquia ré indeferiu o pedido sob alegação de que não há sequelas definitivas que se enquadrem nos critérios para concessão do auxílio acidente.
Esclarece que passou por reabilitação profissional.
Informa que laborava na função de agente de proteção na aviação civil.
Requer, assim, a implantação do benefício, com o recebimento dos atrasados a partir da cessação do auxílio doença.
Na decisão de index 80039554, foi reconhecida a isenção legal e determinada a realização de perícia médica.
Contestação apresentada pelo INSS no index 83843545.
Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos para o recebimento do auxílio-acidentário.
Pontua, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Laudo pericial acostado no index 144085754.
As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 149311482 e 160500302, tendo a ré formulado proposta de acordo.
O autor rejeitou a proposta do INSS no index 162507622. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente de natureza acidentária c.c pagamento de atrasados ajuizada por LUIZ FELIPE MENDONÇA MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o conjunto fático-probatório pré-constituído disponível nos autos demonstra que o autor pretendeu a concessão do benefício objeto da lide, que lhe foi negado, não havendo fundamento para obstar o acesso à justiça, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CRFB/88).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Conforme cediço, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Em acréscimo, o art. 19 do mesmo diploma esclarece que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Assim, além da redução permanente da capacidade de trabalho, ainda que em grau reduzido, em razão da perda pericial ou total da funcionalidade do membro, é imprescindível o vínculo com a atividade de trabalho.
Conforme consta nos documentos médicos acostados à exordial, o autor sofreu lesão no transporte público a caminho do trabalho, vindo a ser amputada a ponta do dedo médio de sua mão direita.
Aduz que faria jus à percepção do benefício pretendido, uma vez que a lesão teria implicado redução de sua capacidade manual, tendo, inclusive, tal fato sido reconhecido pelo INSS ao promover sua reabilitação, de modo que não mais o demandante exerce a função de agente de proteção na aviação civil, laborando agora como fotógrafo.
A parte ré, por sua vez, argumenta pela inexistência de comprovação de que o autor preencheria os requisitos para recebimento do auxílio pretendido.
Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, na decisão de index 80039554, por determinação deste Juízo, a produção de prova pericial.
Nesta toada, o expert nomeado apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 144085754, em que concluiu que embora, tecnicamente, o autor não faça jus ao benefício pretendido, por ausência de enquadramento nas situações clínicas previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, o demandante sofreu perda parcial da funcionalidade da mão, havendo redução de sua capacidade laboral para a função anteriormente exercida, de modo que, de uma perspectiva anátomo-funcional, o requerente faria jus ao benefício.
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovado está que, conquanto o caso do autor não esteja tipicamente enquadrado nas hipóteses do Decreto pertinente, houve, de fato, o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio acidentário, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do Juízo, equidistante do interesse das partes, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo.
Cumpre pontuar que as situações clínicas previstas no Decreto 3.048/99 devem ser interpretadas enquanto rol meramente exemplificativo, porquanto não é aceitável que um decreto regulamentar imponha restrições taxativas a um direito previsto em Lei, cujos requisitos foram preenchidos pelo beneficiário.
Neste sentido, a própria autarquia parece reconhecer a probabilidade do direito do autor, na medida em que ofertou proposta de acordo de reconhecimento do direito do demandante ao estabelecimento do benefício, com transação no que diz respeito, apenas, aos atrasados, o que não foi aceito pelo requerente.
Desse modo, tem-se que a parte demandante se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, no sentido de preencher os requisitos para obtenção do benefício pretendido, cumprimento acolhimento.
Por derradeiro, insta salientar que, atualmente, as condenações da Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias devem observar o índice da poupança para os juros de mora e do INPC para a correção monetária, conforme Tema 810 do STF (RE nº 870.947/SE) e item 3.2 do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG).
A partir da EC 113/2021, será aplicada apenas a SELIC, que abrange, a um só tempo, correção monetária e juros de mora.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, conceda o benefício auxílio-acidente ao autor, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas mensais referentes ao auxílio-acidente, a contar da data em que cessou o auxílio doença, acrescidas de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da data da citação, e monetariamente corrigidas segundo o INPC, desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga, incidindo, a partir da vigência da EC 113/2021, apenas a SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur deverá ser apurado por cálculos aritméticos a cargo da própria autarquia, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação (art. 509, §2º, do CPC).
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais, haja vista a isenção contida no artigo 17, inciso IX, da Lei 3.350/99 e, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, em razão do trânsito em julgado do acordão lavrado nos autos da ação nº 0041217-34.2012.4.02.5101, que tramitou no TRF-2, consoante o Comunicado TJ nº 52/2023.
Condeno o INSS, oportunamente, ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do §3º do art. 85 do CPC, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §4º, II, do CPC, que só deve incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações após a sentença").
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme previsão do art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
30/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de THAINA DA SILVA RAPOSO em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de THAINA DA SILVA RAPOSO em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de THAINA DA SILVA RAPOSO em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 16:44
Nomeado perito
-
28/09/2023 22:29
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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