TJRJ - 0802362-97.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 25/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0802362-97.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BARAUNA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 3.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos Após, encaminhe-se o processo ao Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Núcleo - Instituição Bancária, na forma do ato normativo 18/2025.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
19/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE BARAUNA RODRIGUES - CPF: *34.***.*85-20 (AUTOR).
-
19/08/2025 17:47
Outras Decisões
-
18/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0802362-97.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE BARAUNA RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Venham, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado, se for o caso; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de janeiro de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
30/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818293-53.2023.8.19.0008
Bruno de Lucas dos Santos da Silva
Neon Fundo de Investimento em Direitos C...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 21:54
Processo nº 0806152-85.2025.8.19.0087
Sandro Moreira Esteves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Isaura Silveira Reche
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 12:10
Processo nº 0806137-16.2024.8.19.0067
Sebastiao Carlito de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Tiago Paulino Florentino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 12:37
Processo nº 3005103-55.2025.8.19.0001
Clinica Drs Andre e Gabriela Braga LTDA
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Aurea Cristhina de Almeida Cruz Miranda ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0898545-30.2024.8.19.0001
Fabricio Pimenta da Cunha
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Advogado: Leonardo Saraiva da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 16:11