TJRJ - 0804805-26.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0804805-26.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIELTON DOS SANTOS QUEIROGA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Elielton dos Santos Queiroga, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o imediato pagamento das verbas em razão da licença-prêmio não gozada, ajuizou esta ação aos 29 de março de 2023, em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de Auxiliar Serviço Interno/Externo, exercendo suas atribuições desde 26 de dezembro de 2002.
No entanto, afirma que não recebeu um período de licença-prêmio no período de 2012-2017, ao qual teria direito, bem como requereu através do processo administrativo de nº 41439/2022.
Neste ínterim, consubstanciam-se o pedido mediato no pagamento do montante, a ser atualizado.
O Município de Petrópolis em sua tese defensiva no i. 60793534, alega que a parte autora iniciou seu quarto quinquênio em 2022, e nunca gozou licença-prêmio.
Ademais, aduz que o Município passou por grave crise financeira e impacto de ações judiciais na área da saúde, o que impossibilitaria a concessão da licença devido à falta de recursos e à prioridade dada ao cumprimento de ordens judiciais para garantir a saúde dos cidadãos, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça no i. 52434799.
Citação aos 05 de abril de 2023 (i. 52818416).
Documentos no i. 51685739 / 51685744.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Adentrando nos lindes do mérito, a contraposição das teses e antíteses apresentadas demonstra, com clareza meridiana, a robustez do direito alegado por Elielton dos Santos Queiroga.
Nessa linha, e tendo como paradigma os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o contracheque no i. 51685743, é possível verificar que Elielton dos Santos Queiroga ingressou no serviço público municipal aos 26 de dezembro de 2002, fazendo jus a 01 (um) período de licença-prêmio.
Outrossim, o artigo 164 da Lei 6.946/2012 é claro ao dispor que “a Administração Pública terá até o final do quinquênio seguinte para conceder o gozo da licença-prêmio, sob pena de, não o fazendo, indenizá-la em espécie e de uma só vez ao servidor que a tenha requerido ao menos uma vez, a partir da publicação da presente Lei”.
Neste sentindo, tendo em vista que a conversão da licença-prêmio em pecúnia, segundo previsão da lei, somente será feita se, além de transcorridos mais de 05 (cinco) anos do marco aquisitivo, o servidor tiver requerido o gozo, ao menos uma vez, à Administração, e sendo que, este requisito está claramente demonstrado nos autos através do procedimento administrativo nº 41439/2022, esta faz jus ao recebimento das referidas verbas.
Ademais, tratando-se de conversão do período de licença-prêmio não gozada em pecúnia, deverá ser adotado como base de cálculo o valor da última remuneração do servidor, deduzidas as verbas de natureza transitória, sendo certo que o valor devido deverá ser apurado em sede de liquidação.
Isso posto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC, julgo procedente o pedido e condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de indenização a Elielton dos Santos Queiroga, em montante equivalente a 01 (um) período de licença-prêmio, referente ao quinquênio de 2012-2017, bem como a quinquênio eventualmente vencido no curso desta demanda.
No que concerne à correção monetária, esta deverá incidir a partir da data em que o procedimento administrativo foi instaurado (31 de agosto de 2022), com base no IPCA-E, até 08/12/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de 09/12/21 em diante, que já engloba os juros, anotando-se que a suspensão do prazo prescricional quinquenal deverá ocorrer com o processo administrativo nº 41439/2022.
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no mínimo legal do montante condenatório, na forma do artigo 85, §3º, I do CPC, bem como a ressarcir a parte autora eventuais adiantamentos das despesas processuais.
Por fim, inexistindo óbices, determino que, tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Caso contrário, interposto recurso de apelação, cumpra-se o determinado na Portaria do Juízo 01/2016.
Deixo de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, porquanto, tendo por base o vencimento base da parte autora, é impossível, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios, que o montante seja capaz de ultrapassar a significativa monta de 100 (cem) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 30 de abril de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
30/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/05/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:56
Outras Decisões
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29/02/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIELTON DOS SANTOS QUEIROGA - CPF: *82.***.*32-98 (AUTOR).
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29/03/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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