TJRJ - 0805902-18.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 07:56
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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11/09/2025 08:03
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ALISSON DE OLIVEIRA CARLOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0805902-18.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY TEIXEIRA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A Manifeste-se oembargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, (sec) 2º, CPC.
VOLTA REDONDA, 29 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805902-18.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY TEIXEIRA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fica a parte ré intimada que "caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), independentemente da nova intimação" (enunciado nº 13.9.1 do Aviso TJ nº 23/2008).
Certificado o trânsito em julgado, em havendo depósito, com a juntada da guia, Expeça-se mandado de pagamento do valor respectivo, conforme comprovante, em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este possua poderes para receber no instrumento de mandato juntado aos autos, intimando-a para retirá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo, manifestar-se acerca de eventual quitação, valendo seu silêncio como concordância.
Após a expressa quitação dada pela parte Autora ou certificado o transcurso do prazo in albis, considerando-se o depósito voluntário, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Eventual requerimento de gratuidade de justiça será apreciado caso ocorra oferecimento de recurso.
Ficam as partes advertidas de que a data da leitura de sentença prevalecerá como marco inicial de contagem de prazos, ainda que o sistema lance informação diversa a esse respeito.
VOLTA REDONDA, 21 de agosto de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
21/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 09:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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01/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 04:52
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 03:24
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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09/07/2025 11:52
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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09/07/2025 11:52
Juntada de Ata da Audiência
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ALISSON DE OLIVEIRA CARLOS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:42
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0805902-18.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY TEIXEIRA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §1º do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ permite a realização de audiências de modo telepresencial em casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
VOLTA REDONDA, 8 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ALISSON DE OLIVEIRA CARLOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA CARLOS em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805902-18.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELY TEIXEIRA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §1º do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ permite a realização de audiências de modo telepresencial em casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
VOLTA REDONDA, 15 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
24/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:33
Outras Decisões
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15/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 01:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 19:18
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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