TJRJ - 0021041-74.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Anote-se o início da fase de cumprimento da sentença, caso ainda não anotado.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do quantum indicado pelo(s) credor(es), sob de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC.
Ciente a parte devedora de que o prazo para apresentar impugnação se inicia nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão.
Cumpra-se intimação, observado o disposto no artigo 513, §2º, do CPC. -
24/07/2025 14:23
Conclusão
-
22/07/2025 17:38
Juntada de petição
-
16/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:14
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
EDMILSON SALES DE JESUS FAGUNDES ajuizou ação de cobrança de aluguéis e encargos em face de JULIANA DE SOUZA FUGUEIRA e MEIREZES DUARTE LAGOAS, todos qualificados nos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nExpôs, em suma, que os réus alugaram o apartamento descrito na inicial, porém a partir de 15 de fevereiro de 2021 deixaram de pagar o aluguel e demais encargos até a saída do imóvel em abril de 2021.
Alega ainda que realizou vistoria no imóvel e verificou a ausência de pintura, a ausência de alguns bens, bem como danos em outros.
Dessa forma, requer a condenação da parte ré a arcar com os custos dos reparos no imóvel no total de R$ 600,00, com o pagamento das contas de energia em aberto no total de R$ 596,28, bem como com o pagamento dos aluguéis não pagos e da multa rescisória. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 07/33. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 36. /r/r/n/n /r/r/n/nCitada, a requerida MEIREZES DUARTE LAGOAS contestou às fls. 60/64, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Alegou ainda que eventuais obrigações devem recair sobre a primeira ré, pois foi quem fez uso do imóvel.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora decretando a revelia da primeira ré às fls. 95/96. /r/r/n/n /r/r/n/nESSE, O RELATÓRIO. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada, pois esta se confunde diretamente com o mérito da presente demanda. /r/r/n/n /r/r/n/nA primeira ré teve sua revelia decretada, pois, devidamente citada, deixou de se manifestar.
Entretanto, nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiras apenas as alegações de fato formuladas pela parte autora que são verossímeis e estão em conformidade com a prova constante dos autos. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nConvém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, vez que a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos. /r/r/n/n /r/r/n/nNo mérito, o contrato de fls. 20/23 demonstra a relação locatícia havida entre a parte autora e ambas as rés, sendo indiferente que apenas uma delas tenha feito uso do imóvel.
Ademais, as requeridas não negam a inadimplência, devendo ambas ser responsabilizadas nos termos do contrato. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, resta incontroverso que a parte ré deixou de pagar o aluguel devido a partir de fevereiro de 2021 até abril de 2021, no total de R$ 1.200,00. /r/r/n/n /r/r/n/nQuanto aos débitos relacionados às contas de energia, o contrato é claro em sua cláusula quarta que os locatários seriam responsáveis por tais pagamentos.
Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou a inadimplência dos valores de fevereiro de 2021 a abril de 2021, deve a parte ré arcar com tal pagamento, que totaliza R$ 390,64, cabendo destacar que a parte ré não pode ser responsabilizada pelos débitos de maio e junho de 2021, pois já havia deixado o imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nA multa contratual pela rescisão antecipada do contrato, da mesma forma, está prevista na cláusula décima segunda, sendo fixada em dois meses de aluguel.
Dessa forma, considerando que a parte ré deixou o imóvel em abril de 2021, esta deve ser paga proporcionalmente, ou seja, no valor de R$ 1.000,00. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, a parte autora aduz que recebeu o imóvel com diversas avarias, bem como com a ausência de alguns bens.
Entretanto, junta apenas fotos do imóvel, sem, contudo, anexar qualquer orçamento ou nota fiscal referente aos reparos ou substituição dos bens.
Dessa forma, não fez prova do alegado, sendo esta de fácil produção, devendo arcar com o ônus de sua omissão. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: /r/r/n/n /r/r/n/n1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos de fevereiro de 2021 até abril de 2021, no total de R$ 1.200,00, corrigidos monetariamente a contar de cada vencimento e acrescido de juros moratórios (CC, art. 406); /r/r/n/n /r/r/n/n2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios (CC, art. 406) a contar da rescisão do contrato (25/04/2021); /r/r/n/n /r/r/n/n3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento da contas de energia vencidas e não pagas de fevereiro de 2021 a abril de 2021, no total de R$ 390,64, com correção monetária a contar de cada vencimento e acrescido de juros moratórios (CC, art. 406). /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/n /r/r/n/nRegistre-se.
Publique-se e intimem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/03/2025 15:06
Conclusão
-
28/03/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 17:35
Remessa
-
03/02/2025 11:20
Conclusão
-
03/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 05:15
Conclusão
-
23/08/2024 05:15
Assistência judiciária gratuita
-
23/08/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 07:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 07:06
Conclusão
-
11/12/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 12:19
Conclusão
-
30/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:51
Conclusão
-
26/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:43
Juntada de petição
-
11/11/2022 09:18
Juntada de petição
-
26/10/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
29/06/2022 19:15
Juntada de petição
-
14/06/2022 14:14
Documento
-
09/06/2022 15:23
Documento
-
13/04/2022 15:29
Expedição de documento
-
04/04/2022 14:19
Expedição de documento
-
16/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 16:43
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/03/2022 16:43
Conclusão
-
10/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:20
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:54
Conclusão
-
10/11/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827889-14.2025.8.19.0001
Cecilia Bastos Barros de Sousa
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Laiz Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 13:18
Processo nº 0851303-41.2025.8.19.0001
Suelen Rodrigues Bastos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Flavio Augusto Almeida Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 23:16
Processo nº 0811090-09.2024.8.19.0007
Fernando Luis da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Fabio Nemetala Ferreira Cordova
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 01:19
Processo nº 0806010-45.2023.8.19.0251
Silvia Beatriz Cardozo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leticia Tome da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 18:02
Processo nº 0102369-31.2004.8.19.0001
Grupo Educacional Mopi LTDA
Companhia Estadual de Aguas e Esgotos Ce...
Advogado: Ricardo Almeida Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2004 00:00