TJRJ - 0803347-86.2024.8.19.0252
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0912559-53.2023.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMIR TAMER EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Conheço dos embargos de declaração de ID170843954, vez que tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, sendo certo que não se trata do recurso cabível para alteração do mérito da decisão.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
27/08/2025 08:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803347-86.2024.8.19.0252 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0803347-86.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2024.00170828 RECTE: ZELIA MARIA BERGAMO DE ANDRADE ADVOGADO: LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR OAB/RJ-114050 RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 RECORRIDO: LIVELO S.A.
ADVOGADO: LUCAS MENICELLI LAGONEGRO OAB/SP-390309 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa observado o art. 98 §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
31/07/2025 14:00
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 18:34
Inclusão em pauta
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01/07/2025 22:39
Conclusão
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01/07/2025 22:38
Reativação
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30/06/2025 22:21
Recebimento
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30/04/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao alegado pelo patrono da parte autora, certifico que o id162489811 encontra-se disponível na data de 14/12/2024.
Trata-se de documento juntado com "segredo de justiça", com acesso disponível para o patrono cadastrado nos autos. -
29/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 19:21
Conclusão
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24/03/2025 19:20
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 14:00
Não-Provimento
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17/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 17:15
Retirada de pauta
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12/02/2025 17:14
Declaração
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11/02/2025 19:27
Inclusão em pauta
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30/01/2025 10:00
Retirada de pauta
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 02:06
Inclusão em pauta
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10/12/2024 12:39
Conclusão
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10/12/2024 12:36
Distribuição
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10/12/2024 12:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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