TJRJ - 0803927-78.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:19
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803927-78.2024.8.19.0006 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0803927-78.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00070197 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP-023134 RECORRIDO: JOAQUIM FRANCISCO CASSIANO ADVOGADO: RODRIGO ALFENA DE SOUZA OAB/RJ-174611 ADVOGADO: SAMANTHA CONFORT AMORIM OAB/RJ-162664 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
16/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 20:33
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 12:34
Conclusão
-
04/06/2025 12:31
Distribuição
-
04/06/2025 12:30
Recebimento
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Venha dígito verificador da conta corrente informada para digitação do alvará conforme id 188406959.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810110-07.2025.8.19.0208
Condominio do Edificio Vivenda Verde
Valmir da Silva
Advogado: Rodrigo da Silva de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 11:38
Processo nº 0882662-43.2024.8.19.0001
Marco Antonio de Souza
Inss
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 14:09
Processo nº 0834269-53.2025.8.19.0001
Endotec Produtos Medicos S/A
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Paulo Soares de Morais
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 15:49
Processo nº 0094304-52.2001.8.19.0001
Erika Amy Lilienwald
Advogado: Maria Victoria Lips Lilienwald
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0040519-27.2015.8.19.0021
Clea Magno Santana da Silva
Sebastiana Maria da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2015 00:00