TJRJ - 0803579-93.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:25
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Comprove o recorrente a sua hipossuficiência econômica, trazendo aos autos a cópia dos 3 últimos contracheques, carteira de trabalho e comprovante de isento e a declaração do I.R dos TRÊS últimos anos, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressalto que o comprovante de isento pode ser obtido através de consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, através da opção "Consulta à Restituição". -
18/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0803579-93.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENIFER CUSTODIO DINIZ RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.
Cumpre salientar ser dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação proposta por JENIFER CUSTODIO DINIZem face de DECOLAR.
COM LTDA..
Alega a autora, em síntese, ter adquirido junto a ré uma passagem aérea para dia 13/08/2024.
Todavia, não foi possível embarcar na data prevista, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra, mas os valores não foram estornados.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$1.500,00.
O réu, apesar de intimado, não compareceu ao ato designado, configurando a revelia.
Autorizado o julgamento antecipado da lide (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, eis que o contrário não resulta dos autos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Tratando-se de “marketplace”, responde a ré solidariamente com a vendedora pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º e 25, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação cogente ao caso, adotou o que a doutrina, por todos Cláudia Lima Marques, denomina teoria da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, sendo certo que, nesse cenário, todos os fornecedores, parceiros contratuais que, em cadeia, se dispõem a colocar um produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventuais danos causados a seus consumidores, ressalvado o direito de regresso, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 13 da Lei 8.078/90.
Em caso de falha na prestação de serviço, a responsabilidade é objetiva isso significa dizer que a responsabilidade será analisada independente da culpa, mas sendo ainda necessária a comprovação do dano e do nexo causal.
Salienta-se que é dever do autor comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que as passagens estavam marcadas para o dia 13/08/2024, tendo a autora requerido o cancelamentoquase três meses após a data marcada para a viagem, em 08/11/2024 (id.174369930).
Segundo a Resolução 400 da ANAC, o passageiro tem 24 horas após a compra para desistir da passagem e receber o reembolso, desde que a compra tenha sido feita com pelo menos 7 dias de antecedência, o que não é o caso dos autos, posto que o pedido de cancelamento foi realizado quase noventa dias após a data marcada para a viagem.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante o direito de arrependimento em compras online dentro de 7 dias, desde que o evento não aconteça em 48 horas.
Desta forma, mais uma vez, verifica-se que a autora não cumpriu com os requisitos necessários a ensejar o cancelamento da compra.
A autora realizou a prática conhecida como "NO SHOW", onde o passageiro não comparece para embarcar no vôo para o qual tinha reserva, sem informar a companhia aérea com antecedência.
O consumidor tem direito a reembolso da Cia Aéreza, se não puder comparecer na data do vôo, mas além de haver penalidades neste casos, estas variam de acordo com a política de cada Cia Aérea, existindo um prazo para efetivação do pedido, sendo certo que a autora não trouxe aos autos a informação com qual cia aérea foi aquirida a passagem.
Denota-se, portanto, que a atitude da ré não foi apta agerar dano moral passível de indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, razão pela qual RETIFICO, DE OFÍCIO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PARA R$1.500,00.
Sem custas nem honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
DANIELA REETZ DE PAIVA Juiz Titular -
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:33
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:33
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 12:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/03/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
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21/02/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 09:57
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 12:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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