TJRJ - 0804107-09.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804107-09.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DUTRA FALCAO TAVARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., CARREFOUR BANCO, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DMCARD, BANCO BRADESCO SA, JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., NOVA AFFINITY CORRETORA DE SEGUROS LTDA, VIA CAPITAL SERVICOS DIGITAIS LTDA, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1- Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)".
O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal.
Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes.
Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino à parte autora que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo: a) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive com a relação dos bens declarados; c) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito; d) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes.
Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. 2- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, apresente comprovante de residência, com data inferior a 90 dias, podendo utilizar-se de conta de luz, água, telefone, cartão de crédito, boleto bancário ou qualquer meio que comprove que a demandante reside, de fato, na Comarca de Itaboraí, sob pena de impossibilidade de prosseguimento do feito.
Intime-se.
ITABORAÍ, 15 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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