TJRJ - 0802329-92.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 15:30 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:10
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SANTANDER AUTO S A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO COSTA em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO COSTA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE CASTRO COSTA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOULART DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802329-92.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERINDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIAproposta por Em segredo de justiçaem face do BANCO BRADESCO S.A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO MASTER S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição inicial no ID.187148803, onde o autor narra que seus rendimentos mensais têm se revelado insuficientes para fazer frente às suas despesas ordinárias e extraordinárias, encontrando-se, por conseguinte, em uma situação de superendividamento.
Diante desse cenário, formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja imposto limite de 30% (trinta por cento) sobre os descontos incidentes em seu contracheque, de modo a preservar sua subsistência e garantir o mínimo existencial. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Analisando objetivamente a demanda, observa-se a probabilidade do direito perquirido pela parte por meio dos descontos dos empréstimos em seu contracheque, conforme documentos ID’s.187148818, 187148820 e 187148822.
Verifica-se que o autor mantém mais de um vínculo empregatício, todavia, mesmo somando-se os rendimentos provenientes de ambas as fontes, sua renda mensal permanece insuficiente para arcar com as despesas básicas, revelando um comprometimento excessivo de seus proventos.
Conforme demonstrado no contracheque de ID.187148818, o autor aufere, mensalmente, a quantia líquida de R$ 3.508,55 (três mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e cinco centavos), contudo, os descontos ali consignados totalizam R$ 1.359,62 (mil trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), ultrapassando o limite legal de 30% (trinta por cento), que corresponde a R$ 1.052,56 (mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
No mesmo sentido, no contracheque constante do ID.187148820, verifica-se que o autor percebe mensalmente o montante líquido de R$ 8.017,51 (oito mil e dezessete reais e cinquenta e um centavos), sendo que os descontos aplicados alcançam R$ 3.567,18 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), também superiores ao teto de 30%, o qual, nesse caso, seria de R$ 2.405,25 (dois mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos).
O perigo de dano restou igualmente demonstrado, uma vez que os descontos incidentes sobre os vencimentos do autor excedem o limite legalmente tolerável, comprometendo parcela significativa de sua remuneração, a qual possui nítido caráter alimentar.
Tal cenário configura afronta direta à dignidade da pessoa humana, pois inviabiliza a manutenção de uma existência digna tanto para o demandante quanto para sua família.
Diante desse contexto, a ponderação entre os direitos em conflito deve privilegiar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, os quais se sobrepõem ao direito obrigacional das instituições financeiras à imediata satisfação dos créditos oriundos dos contratos de empréstimo.
Ressalte-se, ainda, que não se verifica perigo de irreversibilidade da medida ora postulada, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, restará assegurado às instituições financeiras o direito de exigir, em momento posterior, o adimplemento dos valores devidos.
Por fim, importante frisar que os descontos realizados diretamente em conta-corrente não se submetem ao limite legal de 30% (trinta por cento) estipulado para empréstimos consignados, uma vez que se referem a contratos de empréstimo pessoal pactuados livremente pelas partes, não sendo possível ao Poder Judiciário, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, impor limitação a tais avenças. 1.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTEa tutela de urgência e determino a expedição de ofício ao órgão pagador, nos termos da Súmula nº 144-TJRJ, para limitar o desconto das parcelas em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor. 2.
Quanto ao pedido de atribuição de segredo de justiça ao presente feito, salienta-se que o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e impõe-se apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, nos termos do art. 5º inc.
LX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 189 do Código de Processo Civil.
O interesse pleiteado é meramente patrimonial, não havendo, portanto, embasamento legal para sua concessão.
Diante disso, INDEFIROo segredo de justiça. 3.
Ante a possibilidade de resolução consensual do conflito, designe o cartório AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSCdesta Comarca. 4.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246,capute §1º-Ado Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C.
Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. 5.
Para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como para assegurar a correta distribuição da demanda, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente nos autos os documentos indicados no ID.189643322, sob pena de revogação da tutela provisória de urgência deferida na presente decisão, bem como do consequente cancelamento da distribuição da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
-
12/05/2025 13:48
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0802329-92.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Certifico que, há pedidos de gratuidade de justiça e tramitação dos presentes sob segredo de justiça formulados na inicial.
Constamnos autos: procuração (Id. 187148804) e contracheques do autor(Id.187148818, 187148820 e 187148822).
Certifico, ainda, que não constam nos autos os documentos pessoais do autor.
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a última declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, bem como os documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Certifico, ainda, que há pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, e nesta data faço os presentes conclusos.
ITAPERUNA, 5 de maio de 2025.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
05/05/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
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22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros anexos
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
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22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/04/2025 15:44
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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