TJRJ - 0805957-18.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA VERISSIMO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805957-18.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE SOARES DE SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS As partes são legítimas e se encontram regularmente representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de juros e encargos contratuais ilegais e abusivos no contrato de empréstimo.
Para dirimir a controvérsia, determino de ofício, a produção da prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo ERICO VERÍSSIMO que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, bem como estimar proposta de honorários, devendo ser cientificado que a perícia foi requerida pela parte ré que arcará com o adiantamento dos honorários (art. 95 do CPC).
Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015.
Após, voltem conclusos para eventual homologação.
P.I.
TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
30/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS PAES LEME em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DAYANE SOARES DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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