TJRJ - 0805730-96.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:36
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805730-96.2024.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0805730-96.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00084174 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: CILAS DOMS SERRAZINE ADVOGADO: EDIOMAR SOARES BRANDÃO DA ROCHA OAB/RJ-101365 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual, porque não foi justificada a impossibilidade de comparecimento presencial do advogado, na forma do que dispõe o artigo 3º, § 1º do Ato Normativo COJES nº 1/2023 e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: A sentença merece parcial reforma.
Inicialmente, verifico que não houve pedido de declaração de inexistência de débito no que se refere ao seguro objeto da demanda, sendo o item 2 do dispositivo da sentença extra petita.
Violação ao princípio da congruência, previsto no artigo 460 do CPC/73.
Anulação da sentença que se impõe, neste ponto específico, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso II do novo CPC.
No mais, a parte autora relata que é cliente da ré e que sofreu descontos de seguros denominados AP PF PET e AP PF VIVA, afirmando não reconhecer a contratação.
Compulsando as provas anexadas, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a contratação do seguro pelo autor.
A apólice do seguro AP PF PET tinha vigência de 04/08/2023 a 04/08/2024, com parcela mensal de R$ 30,00, sendo que, antes do seu término, em 13/12/2023, o autor solicitou seu cancelamento.
Já a apólice do seguro AP PF VIVA tinha vigência de 06/09/2023 a 06/09/2024, com parcela mensal de R$ 9,90, sendo que antes do término, em 04/04/2024, o autor solicitou seu cancelamento.
Frise-se que o autor não sofreu mais descontos desde que solicitou os referidos cancelamentos.
No caso, de se ressaltar a existência dos institutos da surrectio e supressio, postulados da boa-fé, para designar o fenômeno jurídico da supressão de situações jurídicas pelo simples decurso do tempo, alcançando os titulares ativo e passivo da obrigação, sob pena de caracterização de abuso.
A aplicação dos institutos acima citados, como desdobramentos da boa-fé objetiva, é compatível com o Código de Defesa do Consumidor.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a devolução de valores descontados a título de seguro cuja contratação não é reconhecida se impõe, limitado a onze meses, período compreendido ao último e atual ciclo de contratação, que engloba o valor descontado no total de R$457,80, já na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Danos morais não caracterizados em vista da inexistência de sentimentos que ultrapassem o mero aborrecimento e que sejam capazes de atingir interesse existencial do autor, limitando-se os fatos ao âmbito estritamente patrimonial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para: 1) anular o item da sentença que declarou a inexistência dos descontos sob a sigla ¿SEGURO AP PF¿, objeto dos autos, eis que extra petita e 2) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Mantida a sentença em seus demais termos. -
17/07/2025 10:00
Provimento em Parte
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/07/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 139.
RECURSO INOMINADO 0805730-96.2024.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0805730-96.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00084174 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: CILAS DOMS SERRAZINE ADVOGADO: EDIOMAR SOARES BRANDÃO DA ROCHA OAB/RJ-101365 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE -
01/07/2025 15:35
Inclusão em pauta
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01/07/2025 14:58
Conclusão
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01/07/2025 14:55
Distribuição
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01/07/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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