TJRJ - 0807717-02.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ERICO DA SILVA VERISSIMO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807717-02.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA SILVEIRA DOS REIS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de ressarcimento de valores com pedido de indenização por danos morais proposta por APARECIDA SILVEIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a autora, em suma, que efetuou a contratação de empréstimo nas seguintes condições: no valor de R$ 637,49(seiscentos e trinta e sete e quarenta e nove centavos), a ser pago em 12(doze) parcelas, no valor de R$ 149,00(cento e quarenta e nove), com juros de 21% A.M. e 884,97% A.A.
Que em consulta ao site do Banco Central verificou que a taxa média de juros aplicáveis à época era de 5,76% A.M. e 95,78% A.A., ou seja, o valor de sua parcela deveria ser de R$ 75,04 (setenta e cinco e quatro centavos).
Assim, pleiteia a revisão da cláusula do contrato de nº. 506190007891, que prevê juros remuneratórios 21% A.M. e 884,97% A.A. para determinar a redução dos juros contratados no empréstimo em debate, à taxa de 5,76% A.M. e 95,78% A.A.; a repetição o indébito em relação aos valores já quitados e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 02/08.
Gratuidade de justiça deferida e determinada a citação à fl. 10.
O réu ofertou contestação à fl. 13.
Na contestação aduz a autonomia de vontade das partes, tendo sido o contrato regularmente assinado pela autora onde constava expressamente a taxa de juros cobrada, bem como onde constaram pré-fixados todos os seus demais termos.
Nesse sentido, refuta a ocorrência da prática de anatocismo, uma vez que regulares todas as cobranças perpetradas, requerendo, de tal modo, a improcedência dos pedidos autorais.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 14/19.
Frise-se que a ré apresentou às fls. 15 o contrato objeto da discussão nestes autos.
A réplica foi acostada às fls. 22.
Intimadas as partes a especificarem provas, a autora se manifestou às fls. 22 e a parte ré à fl. 21. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há preliminares a serem examinadas.
Declaro o feito saneado.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à regularidade das cobranças efetuadas pela instituição bancária, notadamente sobre o fato de terem decorrido exatamente do que restou constante do contrato celebrado entre em partes e as taxas praticadas no mercado.
Assim, para dirimir a questão, DEFIRO a prova pericial contábil, requerida pela parte ré, NOMEANDO o perito contábil, ÉRICO VERÍSSIMO (dados em cartório).
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo.
VENHA aos autos quesitação e, se a hipótese, indicação de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC), cientificando-o de que haverá o adiantamento dos honorários pela parte ré.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Ofertada a proposta de honorários, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §3º do CPC/2015.
Não havendo impugnação, venham conclusos para homologação.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA SILVEIRA DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de APARECIDA SILVEIRA DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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