TJRJ - 0811441-13.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EUFLASIO MARCULINO PONCIANO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811441-13.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EUFLASIO MARCULINO PONCIANO RÉU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O a) Trata-se de ação declaratória, cumulada com indenizatória por danos morais, ajuizada por EUFLASIO MARCULINO PONCIANO em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, a parte autora informa que é cliente da parte ré, tendo sido solicitado um empréstimo na modalidade consignado.
Contudo, a despeito da contratação, em 23/09/2022, a parte autora percebeu que o contrato pactuado era alegadamente diferente do pretendido, consubstanciado na modalidade cartão de crédito.
Requer, assim, além da declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 65984584 a 65984592.
Despacho deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, ao id. 109760764.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (id. 120370049), com documentos (ids. 120378451 a 120378455).
Preliminarmente, postulou pela falta de interesse de agir e defeito na representação processual.
No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, sem que houvesse qualquer tipo de falha na prestação do serviço.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos formulados pela ré em sua peça defensiva (id. 145135803).
Os autos vieram conclusos. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da falta de interesse do agir (ou ausência de interesse processual) No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b.2) Do defeito na representação processual A parte ré sustentou a preliminar de defeito da representação processual, sob o argumento de que há a necessidade de juntada de nova procuração, porquanto àquela subscrita é excessivamente genérica.
Com efeito, entendo que as alegações não merecem prosperar, considerando a patente regularidade dos documentos de representação processual presentes nos autos.
Logo, REJEITO tal preliminar. c)No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. d) Fixo como pontos controvertidos a (i) regularidade na contratação do contrato impugnado, assim como a (ii) eventual responsabilidade civil atribuível à parte ré, diante do pedido de condenação ao pagamento de danos morais. e) Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes, tendo em vista que se investem autor e réu nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. f) Especifique a parte ré as provas que pretende produzir, objetivamente, no prazo de quinze dias.
BELFORD ROXO, 1 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de EUFLASIO MARCULINO PONCIANO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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