TJRJ - 0829761-09.2022.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Decima Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:53
Inclusão em pauta
-
22/09/2025 13:50
Remessa
-
16/09/2025 17:46
Conclusão
-
15/09/2025 15:41
Pauta
-
02/09/2025 11:21
Conclusão
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829761-09.2022.8.19.0021 Assunto: Prorrogação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0829761-09.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00553535 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: JUCARA COELHO DE FREITAS DANTAS JANUARIO ADVOGADO: DANIELLE DA SILVA APOLINARIO OAB/RJ-172490 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
EMPREGO TEMPORÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
FÉRIAS. 13º SALÁRIO.
FGTS.
MULTA SOBRE O FGTS.Sentença que julgou parcialmente os pedidos da parte Autora para condenar o réu, ora Apelante, ao pagamento das verbas requeridas na inicial (férias de 8/12 avos acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário correspondente a 2/12 avos, vale transporte, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e FGTS pelo tempo do serviço prestado).
Irresignado, o Município réu interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para o não reconhecimento dos valores alegados pela autora.
O artigo 37 da Constituição Federal exige aprovação em concurso público para ocupar cargo ou emprego público, mas permite exceções, como contratações temporárias previstas no inciso IX do mesmo artigo, tendo em vista que a Lei Municipal 1922/05 limita os contratos temporários a 36 meses, como a autora exerceu o cargo além desse prazo, a contratação perdeu o caráter temporário, tornando-se nula por violar o artigo 37, §2º da Constituição Federal.
Incidência dos temas 511 e 916 do STF, justificando assim, o pagamento das férias, 13º salário e também o FGTS.
Apesar da nulidade do contrato temporário, sua natureza jurídico-administrativa não se confunde com o regime celetista.
Não incidência da multa de 40% do FGTS, nem as verbas rescisórias previstas na CLT, pois são exclusivas das relações de trabalho regidas pela legislação trabalhista.
Pleito de pagamento quanto ao vale transporte que não foi comprovado nos autos.
RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA, DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO. -
06/08/2025 15:23
Confirmada
-
06/08/2025 15:15
Documento
-
06/08/2025 11:47
Conclusão
-
05/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
18/07/2025 11:17
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 12:30
Inclusão em pauta
-
14/07/2025 19:47
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 108ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0829761-09.2022.8.19.0021 Assunto: Prorrogação / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0829761-09.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00553535 APELANTE: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS APELADO: JUCARA COELHO DE FREITAS DANTAS JANUARIO ADVOGADO: DANIELLE DA SILVA APOLINARIO OAB/RJ-172490 Relator: DES.
CLAUDIA NASCIMENTO VIEIRA -
01/07/2025 11:10
Conclusão
-
01/07/2025 11:00
Distribuição
-
30/06/2025 18:07
Remessa
-
30/06/2025 18:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801803-05.2025.8.19.0066
Ephigenio Cabral
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Lucia Vieira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 16:35
Processo nº 0828530-43.2023.8.19.0204
Rodrigo Espinha da Silva
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 23:24
Processo nº 0818897-34.2024.8.19.0087
Caio Roberto Pelizzon Brino
Beatriz de Souza Xavier
Advogado: Caio Roberto Pelizzon Brino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 14:19
Processo nº 0805509-16.2024.8.19.0006
Ana Cecilia Peres dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Amanda Mendes da Rocha Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/10/2024 21:49
Processo nº 0829761-09.2022.8.19.0021
Jucara Coelho de Freitas Dantas Januario
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Danielle da Silva Apolinario
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2022 17:41