TJRJ - 0804291-62.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de LOGICA TECNOLOGIA EIRELI em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804291-62.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOGICA TECNOLOGIA EIRELI RÉU: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por LÓGICA TECNOLOGIA LTDA. em face de TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, na data de 18/09/2023, celebrou contrato de locação de ativos móveis com a parte ré, com duração de seis meses, prorrogável por igual período, mediante aceite das partes.
Relata que, inicialmente, o objeto do contrato era a locação de dezesseis notebooks, pelo aluguel mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, acrescido de U$208,00 (duzentos e oito dólares), em caso de solicitação do Pacote Office.
Aduz que o referido contrato recebeu diversos aditivos e a disponibilização de maior quantidade de equipamentos, sendo o total de sessenta e sete notebooks locados.
Destaca que a parte ré também solicitou equipamentos para a sua filial no Estado de São Paulo.
Ressalta que a parte ré passou a inadimplir com as contraprestações mensais a partir de dezembro de 2024.
Diante de tal fato, notificou a parte ré acerca da rescisão contratual e da restituição dos equipamentos, ficando a empresa demandada inerte.
Informa que o valor em aberto atinge o montante de R$74.370,00 (setenta e quatro mil e trezentos e setenta reais), frisando que as cobranças pela locação dos equipamentos seguem ativas, uma vez que a empresa ré não restituiu os bens.
Requer tutela de urgência para determinar a reintegração da posse dos equipamentos locados, objeto do contrato firmado entre as partes e rescindido, uma vez que a parte ré está em vias de autorização de recuperação judicial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados (ID 186789673).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 188886173).
Citada a parte ré (ID 198480962).
Decretada a revelia (ID 206078049).
Parte autora requereu o julgamento do feito (ID 210761888). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista o que dispõe o art. 355, inciso II, do CPC.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Como visto, trata-se de ação de cobrança c/c reintegração de posse de bens móveis.
Sendo caso de revelia e diante da verossimilhança das alegações da parte autora, deve incidir o efeito material da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ademais, a parte autora junta o contrato (ID 186789661) e notas fiscais (ID 186789668, 186789669 e 186789670) comprovando o que alega na inicial.
Registro, ainda, que o pagamento é fato extintivo, cujo ônus incumbe ao réu (art. 373, inciso II, do CPC), devendo-se destacar que não há qualquer prova nos autos de que ele tenha ocorrido.
Diante do inadimplemento da parte ré, é imperiosa a sua condenação em restituir os valores do aluguel com os encargos do contrato, além de correção monetária e juros moratórios, os quais são ex re (art. 397 do Código Civil).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os equipamentos locados e ao pagamento do valor referente ao aluguel (R$ 74.370,00), acrescido dos encargos contratuais, com correção monetária, conforme índice previsto contratualmente ou, na sua ausência, o previsto na tabela prática da CGJ do TJRJ e juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do vencimento de cada parcela (art. 397 do Código Civil).
A parte autora deverá apresentar planilha de débito atualizada na fase de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, (sec)2º, CPC) e em honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
P.R.I.
ITABORAÍ, 19 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:58
Apensado ao processo 0805709-35.2025.8.19.0023
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04/07/2025 15:58
Desapensado do processo 0805709-35.2025.8.19.0023
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04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:32
Decretada a revelia
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03/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LOGICA TECNOLOGIA EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804291-62.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOGICA TECNOLOGIA EIRELI RÉU: TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Trata-se de ação ajuizada por LÓGICA TECNOLOGIA LTDA. em face de TECNOKIP SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, na data de 18/09/2023, celebrou contrato de locação de ativos móveis com a parte ré, com duração de seis meses, prorrogável por igual período, mediante aceite das partes.
Relata que, inicialmente, o objeto do contrato era a locação de dezesseis notebooks, pelo aluguel mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais) por equipamento, acrescido de U$208,00 (duzentos e oito dólares), em caso de solicitação do Pacote Office.
Aduz que o referido contrato recebeu diversos aditivos e a disponibilização de maior quantidade de equipamentos, sendo o total de sessenta e sete notebooks locados.
Destaca que a parte ré também solicitou equipamentos para a sua filial no Estado de São Paulo.
Ressalta que a parte ré passou a inadimplir com as contraprestações mensais a partir de dezembro de 2024.
Diante de tal fato, notificou a parte ré acerca da rescisão contratual e da restituição dos equipamentos, ficando a empresa demandada inerte.
Informa que o valor em aberto atinge o montante de R$74.370,00 (setenta e quatro mil e trezentos e setenta reais), frisando que as cobranças pela locação dos equipamentos seguem ativas, uma vez que a empresa ré não restituiu os bens.
Requer tutela de urgência para determinar a reintegração da posse dos equipamentos locados, objeto do contrato firmado entre as partes e rescindido, uma vez que a parte ré está em vias de autorização de recuperação judicial.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis atrasados.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 186789673 e anexos), dentre os quais destaco o contrato de locação dos bens móveis (ID 186789682), notificações para regularização do débito (ID 186789685 e ID 186789686), rescisão do contrato (ID 186789687), notificação e certidão negativa de endereço (ID 186789688 e ID 186789689), boletos bancários Certidão de regularidade das custas de ingresso (ID 187738499). É o relatório.
Passo à análise da tutela requerida.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os artigos 561 e 562 do CPC elencam os requisitos da ação de reintegração: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, verifica-se que a parte autoracomprovou sua posse indireta sobre os equipamentos, uma vez que há contrato escrito firmado entre as partes de locação dos notebooks (ID 186789661), com prazo inicial de seis meses, prorrogável sucessivamente até a rescisão por escrito, na forma da cláusula 7ª: No entanto, não há prova do inadimplemento e da rescisão de pleno direito do contrato, tendo em vista que não há comprovação do envio das notificações para o endereço do contrato ou de sua filial na presente Comarca.
A notificação enviada à filial no Estado de São Paulo foi infrutífera (ID 186789671), todavia, a parte autora não demonstrou a tentativa de notificação nos endereços do contrato, na Comarca da Capital, e também no da filial na Comarca de Itaboraí.
Destarte, não restou configurado o esbulho possessório e a posse direta ilegítima da parte ré, evidenciando, em juízo perfunctório, a ausência de probabilidade do direito.
Nesse sentido, vejam-se os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS (ELETRÔNICOS).
ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA AGRAVADA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS CONFORME CONTRATOS DE LOCAÇÃO E NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DOS BENS.
IN CASU, NÃO SE VISLUMBRA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A COMPROVAÇÃO EFETIVA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
ART. 300, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A SER REALIZADA COM A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO PRINCIPAL.
DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 59, DO TJ/RJ.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos. (Enunciado sumular nº 59, TJ/RJ); 2.
A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica. (Enunciado sumular nº 227, TJ/RJ); 3.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Recorre o autor, objetivando a reintegração de posse dos bens móveis (eletrônicos), ao argumento de que a empresa agravada não efetuou o pagamento dos valores devidos conforme contratos de locação dos referidos bens listados na inicial e não procedeu à sua devolução. 4.
In casu, em uma análise perfunctória, não se vislumbra, neste momento processual, a comprovação efetiva dos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, tratando-se de situação que demanda dilação probatória, a ser realizada com a devida instrução do feito principal.
Mesmo porque, como bem salientado no decisum agravado, o próprio autor, na inicial, menciona a possibilidade de os aparelhos eletrônicos se encontrarem já inutilizáveis, bem como de não serem localizados, e faz, inclusive, pedido no sentido de pagamento de indenização pelo dano material sofrido; 5.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência vindicada na lide, deve ser mantida a decisão de primeiro grau na forma em que foi lançada, por não se tratar de teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos; 6.
Manutenção do decisum; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (0009265-21.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 13/04/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALUGUEL DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS.
INADIMPLÊNCIA DESDE JANEIRO DE 2017.
AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DO CORRENTE ANO.
POSSE VELHA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
Demora injustificada no ajuizamento do feito.
Caracteriza, nessa oportunidade, comportamento contraditório afirmar que a espera pela cognição exauriente acarreta grave risco de perecimento do objeto e resultado útil do processo.
Inexistência de prova idônea quanto a tal risco.
A recorrente sequer colaciona a íntegra das condições pactuadas, apenas os contratos resumo indexados em 000025, dos autos originários.
Não comprovada, da mesma forma, notificação prévia acerca do esbulho praticado.
Ademais, eventual perecimento dos bens móveis objetos dos contratos de locação é passível de recomposição, o que confirma a inexistência de perigo de demora no julgamento de mérito.
Em suma, deve-se proceder à devida instrução para demonstração dos fatos, oportunizando às partes e ao julgador analisar o arcabouço legal incidente.
Finalmente, tratando-se de decisão que apreciou pedido com nítida natureza de tutela de urgência, a concessão ou o indeferimento da antecipação de tutela se insere no âmbito de conhecimento que a lei confere ao julgador monocrático.
Nesse sentido, de acordo com o disposto na Súmula 59 desta Corte de Justiça, "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à Lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.", não estando o presente caso aí englobado.
Finalmente, não se enquadrando a presente hipótese nos incisos II e III, do art. 311, do CPC, igualmente não se vislumbra a possibilidade de deferimento da tutela de evidência.
RECURSO DESPROVIDO.” (0018590-54.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 12/09/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré, por oficial de justiça, para apresentar contestação no prazo de quinze dias.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes possuam interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência.
ITABORAÍ, 30 de abril de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
19/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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