TJRJ - 0848521-61.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:05
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de VITOR PAULO PINHEIRO BUENO DE MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA FONSECA LEAL em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de VITOR PAULO PINHEIRO BUENO DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA FONSECA LEAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 21/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Há, de fato, o vício apontado pela parte embargante, tendo em vista que há erro material no dispositivo da sentença.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para reconhecer erro material e para modificar e integrar o dispositivo da sentença embargada nos seguintes termos: "EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO ID212516041.
Parte exequente deverá habilitar seu crédito perante o Juízo do Regime Centralizado de Execuções.
Retifique-se o polo passivo paraFLUMINENSE FOOTBALL CLUB - EM REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE)" Mantida, no mais, a sentença tal qual lançada -
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 05:11
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Retifique-se a razão social passe a constar FLUMINENSE FOOTBALL CLUB - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Anote-se onde couber 1)2) Para fins de habilitação do crédito no juízo em que Centralizado as Execuções Cíveis (ID 212517037), mediante Certidão de Crédito, intime-se a parte credora para que traga a planilha atualizada do débito. observando-se o disposto no artigo art. 9º, inciso II, da Lei 11.101 de 2005. 3) Cumprido o item 2, intime-se a devedora para, querendo , impugnar, no prazo de 05 dias. 4) Findo o prazo para apresentação de impugnação, certifique o cartório se houve manifestação da devedora -
31/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:51
Outras Decisões
-
31/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de VITOR PAULO PINHEIRO BUENO DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA FONSECA LEAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VITOR PAULO PINHEIRO BUENO DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA FONSECA LEAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de FLUMINENSE FOOTBALL CLUB em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Embargos de declaração que não apontam a omissão, contradição ou obscuridade.
O que se percebe é que a pretensão do embargante é a reforma da sentença, que exige o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data deJulgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: DJe 29/10/2014; STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data deJulgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data dePublicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 ;EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)e AREsp 1.551.878.
Ante o exposto, conheço dos embargosmas nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada na forma como foi lançada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:02
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
-
29/05/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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23/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0848521-61.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR PAULO PINHEIRO BUENO DE MEDEIROS, ANA LUIZA DA FONSECA LEAL RÉU: FLUMINENSE FOOTBALL CLUB 1 - ID 188605566 - Recebo como emenda a petição inicial.
Anote-se.
Parte autora regularizou a petição inicial, nos termos da decisão do ID 188465550. 2 - No mais, cumpra-se decisão do ID 187553736.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:35
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Verifico que o nome da ré cadastrada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça não se coaduna com aquele informado na inicial. 1.1) Intime-se, pois, a parte autora para que se manifeste acerca de tal constatação, devendo informar o número correto de CNPJ da ré ou requerer o que for cabível. 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade e voltem conclusos. -
29/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:10
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:06
Outras Decisões
-
24/04/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:52
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 10:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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