TJRJ - 0812511-85.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0812511-85.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1)Recolhida as custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e /ou de seu procurador, se poderes lhe forem conferidos, do valor depositado nos autos do processo, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 2)Intime-se a parte ré para pagar a multa da obrigação de fazer determinada na tutela antecipada requerida na petição de id. 220320925, no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0812511-85.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1)Recolhida as custas pertinentes, expeça-se mandado de pagamento, em favor da parte autora e /ou de seu procurador, se poderes lhe forem conferidos, do valor depositado nos autos do processo, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. 2)Intime-se a parte ré para pagar a multa da obrigação de fazer determinada na tutela antecipada requerida na petição de id. 220320925, no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:25
Outras Decisões
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26/08/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0812511-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ELAINE TEIXEIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED SÃO GONÇALO - NITERÓI, SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., ao argumento de negativa no fornecimento da medicação de que necessita.
Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (L.E.S - CID 10 M32.8), tendo sido solicitado por seu médico reumatologista o uso do medicamento Anifrolumabe, na dose de 300 mg, a cada 4 semanas, por tempo indeterminado, diante da piora do seu quadro clínico.
Reclama que, apesar de ter sido comunicada da autorização do medicamento solicitado em 19/06/2024 através de e-mail, a ré se recusa a iniciar o tratamento.
Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento prescrito, confirmando-a por sentença; danos morais; a inversão do ônus da prova; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 138010182 veio acompanhada dos documentos ie's 138010185/138013383.
Decisão index 139340756 deferindo à autora a gratuidade de justiça e o pedido liminar na forma requerida.
Em index 142829842, a autora informa o descumprimento da tutela de urgência.
Decisão index 143190940 majorando a multa diária pelo descumprimento.
Em index 143899427, a ré informa o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação index 144071528, na qual a ré alega, preliminarmente, falta de interesse agir.
No mérito defende a ausência de defeito na prestação do serviço, uma vez que não houve qualquer negativa por parte da ré em fornecer o medicamento.
Afirma que todas as solicitações da autora foram autorizadas, não existindo prova dos fatos constitutivos do direito autoral.
Requer o acolhimento da preliminar e ou a improcedência dos pedidos com a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais.
Documentos ie's 144071536/144071538.
Réplica index 173430810 rechaçando as alegações da defesa com os argumentos já expostos na inicial.
Decisão saneadora index 189357297 afastando a preliminar de falta de interesse de agir e invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, em da negativa da ré em fornecer a medicação de que necessita.
A atividade securitária, por força de expressa previsão legal, está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
A relação jurídica entre as partes, portanto, é de consumo, de um lado o segurado é o destinatário final do serviço, e a empresa ré atua na qualidade de prestadora de serviços.
Deste modo, aplica-se à hipótese a Lei 8078/90, sendo certo que a ré responde objetivamente pelos defeitos apresentados na prestação desses serviços, conforme preceitua o art. 14, da lei nº 8.078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Ao reconhecer o segurado como destinatário final de seus serviços, a empresa ré está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer proceder dúbio deve, em princípio, ser interpretado em favor do consumidor: "Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;" "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Diz ainda o Código de Proteção e Defesa do Consumidor enquanto norma de julgamento direcionada ao julgador: "Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." O contrato em questão, portanto, deve ser analisado e interpretado de forma restritiva, acolhendo as cláusulas restritivas de direito que são o espírito deste tipo de contrato e dando ênfase ao desejo das partes quando de sua formulação.
Contudo, em caso de dúvidas sobre como se interpretar determinada cláusula, o julgador deve interpretá-la de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua a lei supracitada.
Importante, ainda, ressaltar, também que embora o contrato de seguro esteja centrado nas cláusulas limitativas de risco que, em suma, são a essência deste tipo de relação jurídica, tal não impede o judiciário de apreciar as cláusulas abusivas.
O que diferencia a cláusula legítima de limitação de risco da cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto que a segunda objetiva restringir ou excluir responsabilidade decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente assumida pelo segurador quando do início desta relação jurídica, ou quando este procura obter alguma vantagem sem que haja uma causa justa para tanto.
A questão neste processo é saber se houve recusa no fornecimento do medicamento ou não.
O laudo index 138013360/138013365, assinado pelo reumatologista da autora, descreve seu quadro clínico grave e que foram esgotas as alternativas para o controle da doença de acordo com o protocolo regular, fazendo necessário o medicamento prescrito de forma ininterrupta e por tempo indeterminado.
Confira-se, index 138013363: "Teve o diagnóstico há 8 anos e desde então faz acompanhamento especializado com Reumatologistas, com idas frequentes aos serviços de emergência devido aos agravamentos da doença e infecções cutâneas recorrentes.
Esgotaram-se as alternativas para o controle da atividade da doença conforme descrito no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do LES, ou seja, Antimalárico (Hidroxicloroquina 400mg), Imunossupressores (Azatioprina 50mg e Mofetil Micofenolato 500mg), Rituximabe e Belimumabe, necessidade constante de dose alta com corticosteroide (de 20 a 40mg/dia) sendo que, 7,5mg/dia de corticosteroide é classificada como dose baixa e segura, a literatura médica, bem como o Protocolo de LES documenta esta necessidade e os efeitos colaterais dos corticosteroides como doenças cardiovasculares, glaucoma e catarata, hiperglicemia, osteoporose e obesidade.
O paciente já apresenta danos irreparáveis devido à alta atividade da doença como alopecia, lesões cutâneas extensas, fadiga extrema, que a impede de realizar atividades simples diárias.
Apresentou falha a Azatioprina, Micofenolato de Mofetila, Metrotrexato, efeito adverso a Belimumabe e Rituximabe e faz uso regular de corticoide desde 2016.
Pelo exposto recomendo iniciar terapia com Anifrolumabe na dose de 300 mg no seguinte esquema: A dose recomendada é 300mg, administrada por infusão intravenosa, a cada 4 semanas, independente de peso corporal e sem necessidade de dose de ataque.
Por tempo indeterminado e de forma ininterrupta.
Nenhuma recomendação de pré-medicação rotineira." A ré sustenta a tese de que não houve comprovação de negativa do fornecimento do medicamento por parte da ré, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se que o uso da medicação foi autorizado em 19/06/2024 pela ré (index 138013381).
Porém, apenas em 30/08/2024 ocorreu o efetivo fornecimento (index 143899427), tendo a ré entregue o medicamento somente após a decisão que deferiu a liminar.
Certo é que neste processo foi corretamente deferida a tutela antecipada requerida que comprovou o periculum in mora(perigo da demora) já que a medicação prescrita e objeto da controvérsia representa para a autora sua sobrevivência.
Por outra seara, há de ressaltar ser esse tratamento o único que possibilite a autora uma melhora, fato não contestado, ou seja corrobora-se a correta prescrição medicamentosa e o risco da evolução da doença se afasta o que seria mais oneroso para a parte ré.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de ser devido o fornecimento de medicamentos por planos de saúde privados, quando devidamente prescritos pelo médico que acompanha o paciente e imprescindíveis à manutenção da saúde do paciente.
A seguradora tem o dever de custear a internação, exames, cirurgia, medicamentos e tratamentos que se fizerem necessários para a sobrevivência e a restauração da plena saúde da autora nos exatos termos requeridos na inicial.
Caracterizada desta forma a falha na prestação do serviço, diante da demora no fornecimento da medicação, exsurge o deve de indenizar.
Neste sentido, o Verbete Sumular nº 209, desta Corte de Justiça, segundo o qual "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
E, nesta ordem de ideias resta configurado o dano moral.
Notadamente, quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade, necessitando buscar providência no Judiciário para garantir direito de índole constitucional como o direito à saúde.
Como cediço, ao se realizar a dosimetria relativamente à verba reparatória imaterial, devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se deixando levar por fixações desmedidas ou atribuições aleatórias.
Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços de modo a evitar o engrossamento da fila de lesados que buscam junto ao judiciário a reparação dos danos sofridos.
Posto isso, é preciso apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a parte autora pelos danos morais sofridos.
Levando-se em conta os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de forma antecipada (index 139340756); 2.Condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA a partir da prolação desta sentença; 3.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0812511-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ELAINE TEIXEIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI, SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., ao argumento de negativa no fornecimento da medicação de que necessita.
Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (L.E.S – CID 10 M32.8), tendo sido solicitado por seu médico reumatologista o uso do medicamento Anifrolumabe, na dose de 300 mg, a cada 4 semanas, por tempo indeterminado, diante da piora do seu quadro clínico.
Reclama que, apesar de ter sido comunicada da autorização do medicamento solicitado em 19/06/2024 através de e-mail, a ré se recusa a iniciar o tratamento.
Requer a gratuidade de justiça; a antecipação da tutela de urgência para determinar que a ré forneça o medicamento prescrito, confirmando-a por sentença; danos morais; a inversão do ônus da prova; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 138010182 veio acompanhada dos documentos ie’s 138010185/138013383.
Decisão index 139340756 deferindo à autora a gratuidade de justiça e o pedido liminar na forma requerida.
Em index 142829842, a autora informa o descumprimento da tutela de urgência.
Decisão index 143190940 majorando a multa diária pelo descumprimento.
Em index 143899427, a ré informa o cumprimento da tutela de urgência.
Contestação index 144071528, na qual a ré alega, preliminarmente, falta de interesse agir.
No mérito defende a ausência de defeito na prestação do serviço, uma vez que não houve qualquer negativa por parte da ré em fornecer o medicamento.
Afirma que todas as solicitações da autora foram autorizadas, não existindo prova dos fatos constitutivos do direito autoral.
Requer o acolhimento da preliminar e ou a improcedência dos pedidos com a condenação da parte adversa nos ônus sucumbenciais.
Documentos ie’s 144071536/144071538.
Réplica index 173430810 rechaçando as alegações da defesa com os argumentos já expostos na inicial.
Decisão saneadora index 189357297 afastando a preliminar de falta de interesse de agir e invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, em da negativa da ré em fornecer a medicação de que necessita.
A atividade securitária, por força de expressa previsão legal, está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
A relação jurídica entre as partes, portanto, é de consumo, de um lado o segurado é o destinatário final do serviço, e a empresa ré atua na qualidade de prestadora de serviços.
Deste modo, aplica-se à hipótese a Lei 8078/90, sendo certo que a ré responde objetivamente pelos defeitos apresentados na prestação desses serviços, conforme preceitua o art. 14, da lei nº 8.078/90, nosso Código de Defesa do Consumidor.
Ao reconhecer o segurado como destinatário final de seus serviços, a empresa ré está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor.
Qualquer proceder dúbio deve, em princípio, ser interpretado em favor do consumidor: “Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Diz ainda o Código de Proteção e Defesa do Consumidor enquanto norma de julgamento direcionada ao julgador: “Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” O contrato em questão, portanto, deve ser analisado e interpretado de forma restritiva, acolhendo as cláusulas restritivas de direito que são o espírito deste tipo de contrato e dando ênfase ao desejo das partes quando de sua formulação.
Contudo, em caso de dúvidas sobre como se interpretar determinada cláusula, o julgador deve interpretá-la de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua a lei supracitada.
Importante, ainda, ressaltar, também que embora o contrato de seguro esteja centrado nas cláusulas limitativas de risco que, em suma, são a essência deste tipo de relação jurídica, tal não impede o judiciário de apreciar as cláusulas abusivas.
O que diferencia a cláusula legítima de limitação de risco da cláusula abusiva está em que a primeira tem por finalidade restringir a obrigação assumida pelo segurador, enquanto que a segunda objetiva restringir ou excluir responsabilidade decorrente do descumprimento de uma obrigação regularmente assumida pelo segurador quando do início desta relação jurídica, ou quando este procura obter alguma vantagem sem que haja uma causa justa para tanto.
A questão neste processo é saber se houve recusa no fornecimento do medicamento ou não.
O laudo index 138013360/138013365, assinado pelo reumatologista da autora, descreve seu quadro clínico grave e que foram esgotas as alternativas para o controle da doença de acordo com o protocolo regular, fazendo necessário o medicamento prescrito de forma ininterrupta e por tempo indeterminado.
Confira-se, index 138013363: “Teve o diagnóstico há 8 anos e desde então faz acompanhamento especializado com Reumatologistas, com idas frequentes aos serviços de emergência devido aos agravamentos da doença e infecções cutâneas recorrentes.
Esgotaram-se as alternativas para o controle da atividade da doença conforme descrito no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do LES, ou seja, Antimalárico (Hidroxicloroquina 400mg), Imunossupressores (Azatioprina 50mg e Mofetil Micofenolato 500mg), Rituximabe e Belimumabe, necessidade constante de dose alta com corticosteroide (de 20 a 40mg/dia) sendo que, 7,5mg/dia de corticosteroide é classificada como dose baixa e segura, a literatura médica, bem como o Protocolo de LES documenta esta necessidade e os efeitos colaterais dos corticosteroides como doenças cardiovasculares, glaucoma e catarata, hiperglicemia, osteoporose e obesidade.
O paciente já apresenta danos irreparáveis devido à alta atividade da doença como alopecia, lesões cutâneas extensas, fadiga extrema, que a impede de realizar atividades simples diárias.
Apresentou falha a Azatioprina, Micofenolato de Mofetila, Metrotrexato, efeito adverso a Belimumabe e Rituximabe e faz uso regular de corticoide desde 2016.
Pelo exposto recomendo iniciar terapia com Anifrolumabe na dose de 300 mg no seguinte esquema: A dose recomendada é 300mg, administrada por infusão intravenosa, a cada 4 semanas, independente de peso corporal e sem necessidade de dose de ataque.
Por tempo indeterminado e de forma ininterrupta.
Nenhuma recomendação de pré-medicação rotineira.” A ré sustenta a tese de que não houve comprovação de negativa do fornecimento do medicamento por parte da ré, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço.
Da análise dos autos, verifica-se que o uso da medicação foi autorizado em 19/06/2024 pela ré (index 138013381).
Porém, apenas em 30/08/2024 ocorreu o efetivo fornecimento (index 143899427), tendo a ré entregue o medicamento somente após a decisão que deferiu a liminar.
Certo é que neste processo foi corretamente deferida a tutela antecipada requerida que comprovou o periculum in mora(perigo da demora) já que a medicação prescrita e objeto da controvérsia representa para a autora sua sobrevivência.
Por outra seara, há de ressaltar ser esse tratamento o único que possibilite a autora uma melhora, fato não contestado, ou seja corrobora-se a correta prescrição medicamentosa e o risco da evolução da doença se afasta o que seria mais oneroso para a parte ré.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de ser devido o fornecimento de medicamentos por planos de saúde privados, quando devidamente prescritos pelo médico que acompanha o paciente e imprescindíveis à manutenção da saúde do paciente.
A seguradora tem o dever de custear a internação, exames, cirurgia, medicamentos e tratamentos que se fizerem necessários para a sobrevivência e a restauração da plena saúde da autora nos exatos termos requeridos na inicial.
Caracterizada desta forma a falha na prestação do serviço, diante da demora no fornecimento da medicação, exsurge o deve de indenizar.
Neste sentido, o Verbete Sumular nº 209, desta Corte de Justiça, segundo o qual “enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
E, nesta ordem de ideias resta configurado o dano moral.
Notadamente, quando o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade, necessitando buscar providência no Judiciário para garantir direito de índole constitucional como o direito à saúde.
Como cediço, ao se realizar a dosimetria relativamente à verba reparatória imaterial, devem ser consideradas as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se deixando levar por fixações desmedidas ou atribuições aleatórias.
Não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, segundo boa parte da doutrina, um componente punitivo, este com especial aplicação à ré como meio de impulsioná-la à melhoria de seus serviços de modo a evitar o engrossamento da fila de lesados que buscam junto ao judiciário a reparação dos danos sofridos.
Posto isso, é preciso apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a parte autora pelos danos morais sofridos.
Levando-se em conta os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento sem causa para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos e pelo convencimento firmado por este Juízo, reputo razoável a fixação do valor compensatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de forma antecipada (index 139340756); 2.Condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA a partir da prolação desta sentença; 3.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
12/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE MORAIS em 27/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA DE MORAIS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0812511-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Processo já saneado com inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de ré para apresentação e provas documentais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Precluso o prazo retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0812511-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Processo já saneado com inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de ré para apresentação e provas documentais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Precluso o prazo retornem conclusos para sentença.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
16/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:54
em cooperação judiciária
-
13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812511-85.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Partes legítimas e bem representadas.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte ré em contestação arguiu preliminarmente falta de interesse de agir.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelo réu que vieram a lhe causar prejuízos, vez que teria sido negado o fornecimento de medicamento para seu tratamento.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue a obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final, formula pedido de indenização.
Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará na improcedência do pedido.
Em sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareçam-se as partes rés se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, em especial a parte ré, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Decorrido o prazo, devidamente certificado retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 2 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 09:52
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:47
Juntada de carta
-
10/02/2025 12:44
Juntada de carta
-
16/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:40
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *98.***.*24-76 (AUTOR).
-
23/08/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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