TJRJ - 0250196-26.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:52
Juntada de petição
-
11/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:54
Trânsito em julgado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1) IE 978: O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente alega ser credora da importância de R$ 26.711,59.
A executada se insurge contra os cálculos apresentados pela parte exequente no IE 948, afirmando que foi inserido na planilha de cálculo um valor aleatório no importe de R$ 2.129,28 (dois mil, cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), o qual não está presente no julgado.
Narra que, com relação ao item 2 e 6, a impugnada acresceu de forma completamente equivocada a multa do art. 523 NCPC em seus cálculos, no valor total de R$ 214,95 (duzentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), que não se sabe a que título foi inserida nos cálculos; já multa do art. 523 NCPC, no valor de R$ 1.074,79 (hum mil, setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Destaca que o valor de R$ 1.074,79, sequer perfaz 10% do valor executado.
Aduz ainda, que com relação ao item 4, não foi discriminada na planilha de cálculo a data da incidência dos juros e correção monetária, informando apenas o montante de R$ 13.213,46.
Ao final, alega haver um execesso de R$ 9.393,38 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), sendo o valor certo da execução o montante de R$ 17.342,21 (dezessete mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) e que a parte impugnada seja condenada nas custas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/nA impugnada ofereceu resposta à impugnação no IE 1054, alegando que o valor incluído na planilha de cálculo no importe de R$2.129,28 (dois mil, cento e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), refere-se às despesas processuais.
Quanto à multa aplicada nos itens 2 e 6, prevista no artigo 523 do NCPC, não ofereceu pretensão resistida.
Assim, requer que seja julgada PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a Impugnação apresentada, prosseguindo regularmente com a execução na quantia de R$23.069,44 (vinte e três mil, sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha anexa, devendo ser reconhecido o excesso apenas de R$3.642,15 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quinze centavos)./r/r/n/nManifestação do MP no IE 1081, opinando pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença./r/r/n/nDespacho de IE 1109, determinando que o exequente informe o índice e a data de incidência utilizados para o cálculo do valor corrigido constante da planilha de fls. 971, em 5 dias./r/r/n/nNova manifestação do MP no IE 1142, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial./r/r/n/nPersistindo questão aritmética, foi acolhido o requerimento ministerial, determinando-se a remessa dos autos ao Contador Judicial (IE 1153)./r/r/n/nCálculo judicial acostado no IE 1353, com o qual concordaram as partes nos IEs 1375 e 1384./r/r/n/nManifestação do MP no IE 1477, requerendo a homologação dos cálculos do contador./r/r/n/nDecisão homologando os cálculos no IE 1483./r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer o excesso executado pelos exequentes/impugnados, na quantia de R$ 7.775,63 (sete mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II CPC./r/r/n/n2) Condeno a parte exequente/impugnada, ao pagamento da metade das custas processuais desta fase e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso apurado (R$ 777,56)./r/r/n/n3) PRECLUSA a PRESENTE:/r/r/n/na) expeça-se mandado de pagamento da importância depositada no IE 1486 /1488, em favor do patrono da parte executada que impugnou o feito no IE 978 no valor de R$ 777,56 com os acréscimos legais referente aos honorários ora fixados, com as cautelas de praxe, devendo o cartório verificar se regular a representação processual do requerente/favorecido;/r/r/n/nb) expeça-se mandado de pagamento da importância depositada no IE 1486 /1488, em favor do patrono da parte exequente e/ou patrono da quantia remanescente com os acréscimos legais, devendo o cartório verificar se regular a representação processual do requerente/favorecido./r/r/n/n4) Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
30/04/2025 11:41
Juntada de petição
-
30/04/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 12:06
Conclusão
-
11/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:27
Juntada de documento
-
25/03/2025 12:22
Outras Decisões
-
25/03/2025 12:22
Conclusão
-
11/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 14:23
Juntada de petição
-
24/02/2025 17:07
Juntada de petição
-
21/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:44
Juntada de documento
-
17/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:23
Conclusão
-
11/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:58
Juntada de petição
-
26/09/2024 19:12
Juntada de petição
-
25/09/2024 16:20
Juntada de petição
-
17/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 16:11
Juntada de petição
-
21/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:45
Juntada de documento
-
30/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:23
Publicado Despacho em 02/08/2024
-
29/07/2024 14:23
Conclusão
-
29/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:52
Juntada de petição
-
27/06/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:47
Conclusão
-
24/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:57
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:01
Juntada de petição
-
15/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:53
Conclusão
-
14/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 19:26
Juntada de documento
-
02/04/2024 13:12
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:15
Conclusão
-
12/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:56
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:00
Conclusão
-
24/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:23
Juntada de petição
-
02/10/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:19
Conclusão
-
28/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 14:08
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:05
Juntada de petição
-
04/08/2023 11:24
Publicado Despacho em 08/08/2023
-
04/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:24
Conclusão
-
04/08/2023 11:23
Juntada de documento
-
03/08/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 11:44
Conclusão
-
03/08/2023 11:44
Publicado Despacho em 07/08/2023
-
03/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 13:28
Conclusão
-
25/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:03
Juntada de petição
-
15/12/2022 11:19
Publicado Despacho em 16/02/2023
-
15/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:19
Conclusão
-
13/12/2022 14:44
Juntada de petição
-
05/12/2022 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 13:37
Conclusão
-
04/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:07
Juntada de petição
-
14/06/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 16:55
Conclusão
-
09/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:49
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:02
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:05
Conclusão
-
09/02/2022 21:47
Juntada de petição
-
24/01/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 15:35
Petição
-
17/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:45
Conclusão
-
17/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 20:01
Juntada de petição
-
27/10/2021 17:58
Juntada de petição
-
30/09/2021 23:36
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:46
Conclusão
-
28/09/2021 12:41
Remessa
-
28/09/2021 12:41
Redistribuição
-
28/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 05:51
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:47
Remessa
-
22/07/2020 11:47
Redistribuição
-
20/07/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 19:26
Conclusão
-
20/07/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 13:50
Conclusão
-
19/03/2020 05:12
Juntada de petição
-
16/03/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 18:26
Conclusão
-
12/03/2019 10:45
Remessa
-
12/03/2019 10:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 22:30
Juntada de petição
-
28/01/2019 18:45
Juntada de petição
-
04/12/2018 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 11:28
Juntada de documento
-
04/12/2018 11:13
Juntada de petição
-
19/10/2018 18:55
Juntada de petição
-
19/10/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 19:27
Juntada de petição
-
25/09/2018 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2018 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2018 10:36
Conclusão
-
17/09/2018 10:36
Publicado Sentença em 27/09/2018
-
10/09/2018 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:27
Juntada de petição
-
30/08/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 23:01
Juntada de petição
-
21/08/2018 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2018 10:59
Conclusão
-
02/08/2018 10:59
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2018 14:32
Juntada de petição
-
30/07/2018 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 15:55
Conclusão
-
19/06/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2018 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 10:01
Conclusão
-
14/12/2017 18:22
Juntada de petição
-
29/11/2017 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2017 20:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 20:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 15:22
Juntada de petição
-
08/11/2017 22:12
Juntada de petição
-
07/11/2017 19:02
Documento
-
07/11/2017 15:42
Documento
-
27/10/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 17:25
Despacho
-
25/10/2017 15:48
Expedição de documento
-
24/10/2017 15:55
Juntada de petição
-
24/10/2017 10:20
Juntada de petição
-
25/09/2017 16:08
Expedição de documento
-
25/09/2017 13:18
Expedição de documento
-
25/09/2017 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2017 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 12:56
Conclusão
-
21/09/2017 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2017 14:18
Audiência
-
18/09/2017 14:17
Conclusão
-
18/09/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 18:04
Juntada de documento
-
29/06/2017 15:28
Juntada de petição
-
07/06/2017 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 16:00
Juntada de documento
-
22/05/2017 19:20
Juntada de petição
-
08/05/2017 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2017 15:19
Assistência judiciária gratuita
-
28/04/2017 15:19
Conclusão
-
07/04/2017 17:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 21:14
Juntada de petição
-
29/11/2016 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2016 16:01
Juntada de documento
-
29/11/2016 16:00
Juntada de petição
-
07/10/2016 19:05
Remessa
-
06/10/2016 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 16:27
Publicado Despacho em 13/10/2016
-
06/10/2016 16:27
Conclusão
-
13/09/2016 13:40
Juntada de petição
-
03/08/2016 17:29
Documento
-
03/08/2016 17:27
Documento
-
03/08/2016 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 11:19
Conclusão
-
03/08/2016 11:19
Publicado Despacho em 24/08/2016
-
01/08/2016 16:57
Redistribuição
-
30/07/2016 03:01
Remessa
-
30/07/2016 02:52
Expedição de documento
-
29/07/2016 19:22
Conclusão
-
29/07/2016 19:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/07/2016 19:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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