TJRJ - 0861307-14.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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17/09/2025 09:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/07/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SOARES DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GEIR SOARES DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0861307-14.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA SOARES DO NASCIMENTO, GEIR SOARES DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida por meio dos embargos de declaração opostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
26/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA SOARES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0861307-14.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA SOARES DO NASCIMENTO, GEIR SOARES DA COSTA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se..
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
30/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:25
Juntada de Projeto de sentença
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07/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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06/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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29/01/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/01/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/11/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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