TJRJ - 0850212-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:01
Baixa Definitiva
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24/08/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 20:01
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo.
Após 05 dias desta intimação, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados -
11/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:16
Outras Decisões
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28/07/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/07/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 06:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/07/2025 06:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:31
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de MATEUS COSTA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA DE ARAUJO MALTEZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 15:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 20:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 20:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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29/05/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/05/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:17
Outras Decisões
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30/04/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Indefiro a designação de audiência virtual. 2) Observe a parte autora que a opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais previstas, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência. 3) Vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida.
As razões de assim decidir têm fundamento no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/COJES n° 04/2023. 3.1) A regra aplica-se inclusive para os processos que tramitam no Juízo 100% digital, pois, conforme Resolução 481/2022 do CNJ, incumbe ao juiz a análise da conveniência da realização de audiência no modo presencial. 4) Assim sendo, intime-se a parte autora para que informe se comparecerá à audiência presencial designada ou para que requeira o que for cabível. 5) Se o feito prosseguir, e caso haja requerimento de intimação de testemunhas (no máximo de 3 por cada parte), no prazo do artigo 34, §1º da Lei 9.099/95, intime(m)-se para a ACIJ por AR ou, não havendo tempo hábil, por OJA. -
29/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:09
Outras Decisões
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28/04/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:36
Audiência Conciliação designada para 29/05/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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28/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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