TJRJ - 0803907-64.2024.8.19.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0806422-77.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS MARCILIO RÉU: BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
As questões controvertidas giram em torno: a) se a parte autora, de forma livre e esclarecida, aceitou os termos do contrato ou se foi vítima de fraude; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial; A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora.
Nomeio o i. perito Luciano Fonseca Punaro Baratta, com especialidade em fraude bancária, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso.
Deve ser cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que a verba honorária será depositada no final da presente demanda, no caso de sucumbência da parte Ré ou de acordo firmado entre as partes.
Considerada a natureza e o grau de complexidade do trabalho,FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários-mínimos,nos termos da súmula do TJRJ n.º362 "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 17/10/2016 - RELATOR: DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES.
VOTAÇÃO POR MAIORIA.
PI RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
05/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
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02/04/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:00
Provimento em Parte
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17/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 12:46
Inclusão em pauta
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06/03/2025 11:50
Conclusão
-
06/03/2025 11:47
Distribuição
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06/03/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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