TJRJ - 0807252-61.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:27
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO MURILO BARBOSA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0807252-61.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MURILO BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 5 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
05/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 15:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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28/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLORIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0807252-61.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO MURILO BARBOSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro o prazo de 10 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestação apresentada, conforme aviso conjunto TJ/COJES nº 11/2023. "JULGAMENTO ANTECIPADO – MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Nos casos de dispensa de realização de audiência a parte autora deverá ter prazo para se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas, sendo vedada a dedução de novos fatos e a juntada de novas provas acompanhando a respectiva manifestação." Após, encaminhem-se os autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/04/2025 10:56
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MURILO GOMES DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/12/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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